TRT1 - 0100889-98.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a67ca4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS -
16/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS
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16/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea46090 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1021, §4º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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04/02/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024
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12/12/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS
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28/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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26/11/2024 09:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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06/10/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2024
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20/08/2024 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 15:28
Juntada a petição de Agravo
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/08/2024 15:02
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY
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09/08/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2024
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 07/08/2024
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31/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) IATHSA DE OLIVEIRA SANTOS
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30/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/07/2024 09:34
Convertido o julgamento em diligência
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30/07/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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