TRT1 - 0100349-97.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLAUCO GIL SANT ANNA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLAUCO GIL SANT ANNA em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0ce3e proferida nos autos.
Recurso Adesivo ROT 0100349-97.2023.5.01.0342 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GLAUCO GIL SANT ANNA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) FABIO JOSE DUQUE ESTRADA (RJ202387) LEANDRO VIANNA BOTELHO DE SOUZA (RJ131734) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) RECURSO DE: GLAUCO GIL SANT ANNA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id ef1ba31; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 46374cd).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 373 e 389 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO No julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169- 57.2013.5.05.0024 (Tema 09), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, e nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO GIL SANT ANNA -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de GLAUCO GIL SANT ANNA
-
09/07/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/07/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
02/07/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1afbe proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO GIL SANT ANNA -
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 13:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500dd62 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): GLAUCO GIL SANT ANNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 511; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 1026. - Tema 1046 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/02/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 12:22
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCO GIL SANT ANNA em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCO GIL SANT ANNA em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/11/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
07/11/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
31/10/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCO GIL SANT ANNA em 16/10/2024
-
10/10/2024 21:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 53eb469) para Embargos de Declaração
-
10/10/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
03/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de GLAUCO GIL SANT ANNA - CPF: *72.***.*97-04 e provido em parte
-
03/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO GIL SANT ANNA
-
02/10/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/09/2024 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
16/09/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
16/09/2024 09:39
Retirado de pauta o processo
-
28/08/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 14:27
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
16/08/2024 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
01/08/2024 09:48
Convertido o julgamento em diligência
-
31/07/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
15/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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