TRT1 - 0100122-71.2021.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 15:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001ff3a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. em 27/06/2025
-
24/06/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f473e81 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS Embargado(a)(s): SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "Ainda que opostos embargos de declaração sobre tais omissões, a Turma limitou-se a reafirmar a validade dos registros e do banco de horas, sem enfrentar os fundamentos jurídicos específicos e os dispositivos legais e normativos apontados, o que configura clara violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
-
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
11/06/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
09/06/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/06/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba0bd9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LIV,LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º,5,6; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
05/02/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. em 04/02/2025
-
24/01/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
-
16/12/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
02/12/2024 12:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-06
-
07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/10/2024 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
28/08/2024 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
01/08/2024 14:38
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
-
26/07/2024 16:26
Convertido o julgamento em diligência
-
26/07/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/07/2024 15:37
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. em 05/06/2024
-
29/05/2024 22:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
-
21/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS
-
15/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de PATRICIA SIQUEIRA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-06 e provido em parte
-
26/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/04/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
06/02/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
31/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101037-09.2016.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline da Silva Pacheco Ferreira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2019 10:12
Processo nº 0101037-09.2016.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline da Silva Pacheco Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2016 11:43
Processo nº 0100550-78.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2023 11:56
Processo nº 0100550-78.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 10:30
Processo nº 0100122-71.2021.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Bordallo Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2021 12:48