TRT1 - 0101119-66.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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06/06/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CASSIO BROGNOLI SELAU
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES em 30/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3dc10 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aduz o Reclamante que foi contratado pela 1ª Reclamada em 03.01.2017 para a função de Maquinista, porém sem registro em CTPS e mediante exigência de constituição de pessoa jurídica para recebimento de salários via emissão de notas fiscais, configurando prática de pejotização.
Sustenta que, embora formalmente contratado como pessoa jurídica, sempre exerceu suas atividades como verdadeiro empregado, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, o que torna nula a contratação, nos termos do art. 9º da CLT.
Alega ainda que realizava horas extras sem o devido intervalo intrajornada e foi dispensado imotivadamente em 30.10.2023, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Ainda que a defesa adote como tese inicial a negativa da prestação de serviços e a questão de fato seja prejudicial à análise da fraude na contratação civil, caso superado o argumento, o prosseguimento no mérito passaria, de forma indispensável, pela análise da contratação via MEI, que é incontroversa (consta na tese da inicial).
A matéria em questão teve repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário.
Registre-se o respectivo sobrestamento no PJe, em fluxo próprio.
Ficam as partes intimadas, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES -
20/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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20/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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20/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES
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20/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/05/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 12:48
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de Ministério do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro em 11/04/2025
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04/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 09:33
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de Ministério do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro em 14/03/2025
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20/01/2025 17:58
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2024 18:28
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/11/2024 15:49
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:49
Audiência inicial realizada (28/11/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 19:28
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 10:25
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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01/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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01/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES
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01/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES
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26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PONTES
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25/09/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/09/2024 14:30
Audiência inicial designada (28/11/2024 09:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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