TRT1 - 0100919-18.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA CLARA DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de916e proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) parte(s) autora, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DOS SANTOS SILVA -
06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA.
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06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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06/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLARA DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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23/07/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA.
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16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA. em 04/06/2025
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30/05/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292124a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100919-18.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante ter sido contratada para exercer a função de “cozinhador”, relacionado ao preparo das refeições e conservação dos alimentos, contudo também desempenhava as atividades de faxineira, motivo pelo qual entende ser devido o pagamento de adicional equivalente a 20% do salário recebido.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Ressalte-se que a obreira não comprovou o desempenho habitual das funções especificadas na inicial, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015, destacando-se que não produziu prova oral em audiência de instrução, considerando a contradita acolhida em relação a sua testemunha.
Destarte, julgo improcedente o pedido correlato. JORNADA LABORADA Na inicial, a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 06h30min às 18h00min, de terça a sexta, e aos sábados das 07h00min às 16h00min, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
A reclamada contesta, alegando que a reclamante cumpria jornada de terça a sexta-feira, das 08h20min às 19h00min, bem como aos sábados, das 08:20hs às 14:00hs, com uma hora de intervalo para refeição, e assevera que as horas extras eram corretamente pagas Quanto às horas extras propriamente ditas, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto, válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A reclamada não apresentou os cartões de ponto com registro de horários variados, fazendo-se valer do preceituado no artigo 74 da CLT, sendo certo que o depoimento pessoal da autora (ID 56c1977) demonstra a existência de um número limitado de funcionários na ré, atuando apenas a obreira na preparação do café da manhã, além de duas empregadas na confecção de bolos e uma na limpeza da loja [00:03:41].
Assim, permanece com a autora o ônus de demonstrar a jornada declinada na inicial, do qual não se desincumbiu a contento, ressaltando-se a não produção de prova oral em audiência.
Registre-se, ainda, que os recibos de pagamento juntados pela empregadora registram o pagamento de horas extras a 100%, sendo certo que a parte autora não juntou planilha demonstrativa indicando, pelo confronto entre os contracheques e cartões de ponto, as horas extras e no que, a seu ver, teriam sido cumpridas e não corretamente pagas.
Assim, reputam-se quitadas as horas extras prestadas, conforme recibos de pagamento colacionados pela empregadora, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e suas projeções sobre as demais parcelas do contrato de trabalho (itens “b” e “c” do rol da inicial). PEDIDO DE DEMISSÃO Pleiteia a autora a nulidade do pedido de demissão por ela formulado e sua conversão em rescisão indireta, narrando uma série de descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Em sua defesa, a reclamada nega as assertivas relativas ao descumprimento contratual, asseverando a validade do pedido de demissão efetuado pela empregada sob ID 31f9efe.
Negado o fato constitutivo do direito pela parte ré, cumpre à autora demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, tendo em vista a não produção de prova testemunhal, no particular.
Assim, considerando que o pedido de demissão foi voluntariamente formulado, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de verbas rescisórias pleiteadas na inicial, tendo em vista o TRCT anexado sob ID 4cdf52d, devidamente assinado pela autora sem aposição de qualquer ressalva.
Indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, além do pedido de liberação dos valores constantes da conta vinculada de titularidade do autor e guias para habilitação no programa do seguro desemprego, por incabíveis na modalidade de extinção contratual a pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA. -
20/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA.
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20/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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20/05/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 874,67
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20/05/2025 16:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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20/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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10/04/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/04/2025 16:18
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/04/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLARA DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA. em 03/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ANA CLARA DOS SANTOS SILVA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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09/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROMA BAKERY PAES ARTESANAIS LTDA.
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09/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
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08/08/2024 18:03
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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