TRT1 - 0100745-16.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOI CESAR DA SILVA PETERSEN em 30/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8a26f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOI CESAR DA SILVA PETERSEN -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LOI CESAR DA SILVA PETERSEN
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9e540 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A Recorrido(a)(s): LOI CESAR DA SILVA PETERSEN Visto etc.
Melhor analisando o processo, verifico que a apólice de Id 7f074fe, na página 26, condições especiais de cobertura adicionais, consigna em seu item 5.4: "Não havendo, novamente, qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora e Seguradora, quanto a não necessidade da renovação desta apólice, por qualquer uma das opções dispostas no item 5.1.1 e 5.2, a Seguradora fica obrigada a renovar o referido instrumento por igual período, de forma obrigatória e automática enquanto durar o processo judicial garantido." (g.n.) Nesse passo, considero regular o preparo, deixando de conceder prazo à parte recorrente para regularização do defeito, nos termos da decisão de Id 1556454. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2024 - Id. 2573aff; recurso interposto em 27/05/2024 - Id. 6a15526).
Regular a representação processual (Id. 486207f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 297; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 305. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501; artigo 502; MP 927/2020, artigo 1º, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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11/02/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/01/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/12/2024 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2024 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOI CESAR DA SILVA PETERSEN em 04/10/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LOI CESAR DA SILVA PETERSEN
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20/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/09/2024 13:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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29/08/2024 14:31
Não admitido o Recurso de Revista de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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29/05/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de LOI CESAR DA SILVA PETERSEN em 28/05/2024
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27/05/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LOI CESAR DA SILVA PETERSEN
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15/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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09/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e provido em parte
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 07-05-2024 ()
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01/04/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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