TRT1 - 0100109-98.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 12:08
Iniciada a execução
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09/06/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALESSANDRA BRANDAO FERNANDES MENDES em 06/06/2025
-
28/05/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b95486c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id a205ecf nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O.
Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias.
Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas de R$ 600,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Após o cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se as partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BRANDAO FERNANDES MENDES -
23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VISION LTDA
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BRANDAO FERNANDES MENDES
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23/05/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA BRANDAO FERNANDES MENDES
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23/05/2025 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/05/2025 15:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/05/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/05/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/05/2025 17:17
Juntada a petição de Acordo
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27/10/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/10/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2024 21:14
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA VISION LTDA
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27/08/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA BRANDAO FERNANDES MENDES
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19/02/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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