TRT1 - 0101344-86.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
17/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 08:56
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
-
28/08/2025 21:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 18:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4467613 proferida nos autos.
ROT 0101344-86.2020.5.01.0481 - 3ª Turma Recorrente: 1.
CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA Recorrente: 2.
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Recorrido: EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
Recorrido: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Recorrido: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100165-83.2021.5.01.0481.
Considerando o despacho de ID.7e62266, passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista de IDs.b039714 e 14ea632.
RECURSO DE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id 0f3caab; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id b039714).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 4º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id a534235; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 14ea632).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 821 e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 447 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
18/07/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101344-86.2020.5.01.0481 Destinatário: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA Indefiro a renúncia requerida, eis que o advogado não detém poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme artigo 105 do CPC.
Dê-se ciência à parte Carlos Eduardo do Amaral Rocha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA -
12/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
11/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/06/2025 14:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/06/2025 09:40 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
09/06/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101344-86.2020.5.01.0481 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 09/06/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GERSON LESTER CORREA MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA -
29/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
29/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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29/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
29/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
29/05/2025 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/06/2025 09:40 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/05/2025 15:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/05/2025 15:30
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 12:09
Juntada a petição de Acordo
-
05/02/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 16:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
-
16/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
16/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
10/12/2024 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-10
-
10/12/2024 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43
-
10/12/2024 15:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA - CPF: *07.***.*25-70
-
21/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EM MESA ()
-
16/10/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
10/09/2024 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
-
30/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
30/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA
-
15/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-10 e não provido
-
15/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
-
15/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA - CPF: *07.***.*25-70 e provido
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Presencial ()
-
18/06/2024 21:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/06/2024 11:52
Retirado de pauta o processo
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 13:00 Presencial ()
-
19/03/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/03/2024 12:10
Retirado de pauta o processo
-
07/03/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 CRVMB ()
-
23/01/2024 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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