TRT1 - 0100210-86.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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09/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA
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09/09/2025 15:30
Homologada a liquidação
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09/09/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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11/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2467370177 EM 03/06/2025 12:12:57)
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29/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b220b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A impugnação questiona a forma como foram calculadas as contribuições previdenciárias, alegando que os cálculos devem ser retificados com base nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST.
A PGF argumenta que o fato gerador, o regime de apuração, o termo inicial dos juros de mora e a incidência da multa de mora devem seguir a jurisprudência do TST.
Especificamente, questiona a utilização da taxa SELIC como base para o cálculo de juros de mora, alegando que o STF, ao julgar as ADIs nº 5.867 e 6.021 e a ADC nº 58, não se manifestou sobre o § 4º do art. 879 da CLT, que trata da atualização dos créditos previdenciários.
A impugnante requer que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, utilizando-se a taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009.
Decido.
Conforme entendimento da Súmula 368 do TST, V, para labor realizado a partir de 05/03/2009 incidem juros de mora: Eis o teor da Súmula nº 368 do TST: "SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Nesse sentido, também a Súmula nº 66 deste Regional: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista." No presente caso, as parcelas constantes do título executivo dizem respeito ao período compreendido entre 14/10/2014 a 31/03/2023, ou seja, se enquadram integralmente no item II da supratranscrita Súmula nº 66 deste TRT. Conforme se vê, "sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora".
Todavia, a multa somente será aplicável "a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação".
Assim, considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista, acolho as arguição da impugnante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Verifico que o exequente apresentou novos cálculos sob o Id dd0528b.
Dessa forma, intime-se a autarquia previdenciária (UNIÃO FEDERAL/PGF) para que se manifeste acerca dos referidos cálculos, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SILVA -
28/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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28/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA
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28/05/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de UNIÃO FEDERAL (PGF)
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27/05/2025 12:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4114b78) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MILENA NOVAK AGGIO
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27/05/2025 11:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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04/06/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA
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11/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/04/2024
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26/02/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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23/02/2024 09:28
Iniciada a execução
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23/02/2024 09:28
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2024
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27/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA em 25/01/2024
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26/12/2023 12:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (União PGF)
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16/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA
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15/12/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/12/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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13/12/2023 23:13
Homologada a liquidação
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13/12/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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09/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2023
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09/10/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/10/2023
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19/07/2023 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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02/06/2023 15:29
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/05/2023
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09/04/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/03/2023 08:34
Iniciada a liquidação
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21/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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