TRT1 - 0100481-15.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 02/09/2025
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25/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA em 21/08/2025
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12/08/2025 13:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0948cc proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora reitera seu pedido de tutela provisória, o qual foi feito nos seguintes termos:: “1) o deferimento do pedido de liminar inaudita altera parte para que seja “suspenso” o auto de infração de nº 22.957.977-9 e a determinação de anotação da CTPS dos profissionais mencionados no referido auto de infração, bem como da Notificação para Comprovação de Registro de Empregado 4-2.957.977-2 e das penalidades ali estipuladas, assim como do prazo para a apresentação de defesa administrativa, enquanto não transitar em julgado a presente ação;”.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por sua vez, o inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”. (grifamos).
Pois bem.
O Auto de Infração nº 22.957.977-9 (Id. 98323f2 - fls. 68/82) foi lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho pelo seguinte fundamento: “Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente”, pois teria sido constatada a contratação de empregados por meio de cooperativa.
Pois bem.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".
A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Em seguida, o Sr.
Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Registro que o Tema 1389 também envolve os casos em que há questionamento da licitude da contratação civil de cooperativa.
Como já apreciado acima, o presente processo trata de uma das questões constitucionais referentes ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, ou seja, da licitude da contratação civil de cooperativa, que é o tema de fundo da pleiteada anulação do Auto de Infração.
Assim, por cautela, até mesmo porque não se sabe quanto tempo levará até o julgamento definitivo do Tema 1389, é prudente a concessão da tutela provisória, ainda que por fundamento diverso do pleiteado.
Ademais, há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão que indeferisse a tutela provisória ora requerida (§ 3º do artigo 300 do CPC).
Portanto, por cautela, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de Infração nº 22.957.977-9 (Id. 98323f2 - fls. 68/82) e da Notificação para Comprovação de Registro de Empregado 4-2.957.977-2, assim como para SUSPENDER as penalidades e as determinações neles estipuladas, inclusive de anotação das CTPS, até nova decisão. 1) INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. 2) Ao mesmo tempo, independentemente da manifestação das partes, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603, referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF.
Para tanto, registre-se o seguinte movimento processual de sobrestamento: "Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema de repercussão geral nº 1389". 3) Depois do julgamento definitivo do recurso extraordinário referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, VOLTEM CONCLUSOS.
Daniel PETROPOLIS/RJ, 09 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA -
09/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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09/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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09/08/2025 10:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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08/08/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/08/2025 20:54
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/08/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/07/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:05
Audiência inicial realizada (10/07/2025 10:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 06/06/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA em 30/05/2025
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26/05/2025 18:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100481-15.2025.5.01.0301 : M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): M&E SERVIÇOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA Ficam os advogados notificados para tomar ciência da decisão id. d32bca2, que indeferiu a pedido de tutela e para tomar ciência da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": dia 10/07/2025 às 10:05 horas.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA -
20/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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20/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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16/05/2025 16:04
Audiência inicial designada (10/07/2025 10:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/04/2025 14:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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24/04/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/04/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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