TRT1 - 0100756-86.2020.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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03/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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03/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/08/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ab9c6 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe O verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, para satisfazer o crédito da parte exequente, verba de cunho alimentício, ou atingir a pacificação social de mais uma contenda.
A nova redação do art. 878, da CLT atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo.
No caso concreto, a diligência requerida encontraria amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante art. 139, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular (CPC, art. 15) e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº. 39/2016 do TST), in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" A medida indutiva consistente na suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte do devedor trabalhista, solicitada pelo credor trabalhista, é providência que não resulta em satisfação, ainda que parcial, do crédito apurado; apenas limita o direito constitucional de ir e vir do executado (art. 5º, XV, CRFB/88). É verdade,
por outro lado, que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei.
No mesmo sentido recente decisão do TST (Ministra Delaíde Miranda Arantes), data de 23/02/2021 e acórdão do TRT da 10ª região, in verbis: “PROCESSO Nº TST-RO-1412-96.2017.5.09.0000 A C Ó R D Ã O (SBDI-2) MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
ARTS. 8º E 139, IV, DO CPC DE 2015.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado, porque não encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo. 2 – Observa-se que a medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não há garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista.
Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela reclamante e credora das verbas trabalhistas e o pagamento da dívida. TRT 0000819-54.2010.5.10.0010 AP - ACÓRDÃO 1ªTURMA 1.
SUSPENSÃO DA CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE OU NÃO.
Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente.
Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais.
Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro.
Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero.
Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial.
Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução.
Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida.
E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. 2.
Agravo de petição conhecido e não provido.Brasília, 13 de março de 2019.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator”. Indeferem-se os pedidos. Venha a parte autora, em vinte dias, com novos meios de prosseguimento da execução.
NOVA FRIBURGO/RJ, 08 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIULIA GOMES CUSTODIO -
08/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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08/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 10/06/2025
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26/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5660dce proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Vista à parte autora, por dez dias, da certidão id d1a4946, devendo indicar meios para prosseguimento da execução.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIULIA GOMES CUSTODIO -
23/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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23/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 07/02/2025
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03/12/2024 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 15:29
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 26/08/2024
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20/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 19/08/2024
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09/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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08/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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08/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/08/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/08/2024 09:37
Iniciada a execução
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26/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/07/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/06/2024 11:01
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/02/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 05/02/2024
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24/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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11/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 10/10/2023
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28/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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27/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/09/2023 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/09/2023 13:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (19/09/2023 12:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 04/08/2023
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 04/08/2023
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 26/06/2023
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23/06/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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21/06/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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21/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/06/2023 14:52
Encerrada a conclusão
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19/06/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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15/06/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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15/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/06/2023 14:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (19/09/2023 12:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/06/2023 14:13
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução cancelada (19/09/2023 12:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/06/2023 14:13
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (19/09/2023 12:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 07/06/2023
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07/06/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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25/05/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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25/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/05/2023 15:20
Juntada a petição de Impugnação
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24/05/2023 14:58
Juntada a petição de Impugnação
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24/05/2023 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/05/2023 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
-
19/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/12/2022 00:25
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 14/12/2022
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03/12/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
-
02/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/11/2022 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2022 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2022 23:38
Expedido(a) mandado a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
-
22/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 07/06/2022
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14/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de HIPOLITO LUIS NUNEZ DOMARCO NETO em 13/05/2022
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14/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE PAULA PEREIRA em 13/05/2022
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20/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2022
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20/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2022
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20/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:59
Expedido(a) edital a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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19/04/2022 10:59
Expedido(a) edital a(o) HIPOLITO LUIS NUNEZ DOMARCO NETO
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05/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
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05/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/03/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
-
04/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/03/2022 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2022 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2022 12:41
Expedido(a) mandado a(o) RAPHAEL DE PAULA PEREIRA
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18/02/2022 12:41
Expedido(a) mandado a(o) HIPOLITO LUIS NUNEZ DOMARCO NETO
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16/11/2021 12:15
Registrada a inclusão de dados de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2021 10:11
Juntada a petição de Manifestação (pet requerendo penhora online)
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26/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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24/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 20/08/2021
-
11/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 10/08/2021
-
20/07/2021 09:13
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 19:15
Expedido(a) edital a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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11/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 10/05/2021
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28/04/2021 10:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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08/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 06/04/2021
-
06/04/2021 16:25
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
06/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/03/2021 12:23
Expedido(a) mandado a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
05/03/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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02/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
02/02/2021 10:54
Transitado em julgado em 17/12/2020
-
02/02/2021 10:15
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 21/01/2021
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22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:14
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 21/01/2021
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18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 17/12/2020
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18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 17/12/2020
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18/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 17/12/2020
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03/12/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:23
Expedido(a) edital a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/12/2020 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/12/2020 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
02/12/2020 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
02/12/2020 12:02
Expedido(a) edital a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
02/12/2020 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
02/12/2020 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
-
01/12/2020 21:01
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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01/12/2020 21:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a GIULIA GOMES CUSTODIO
-
01/12/2020 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIULIA GOMES CUSTODIO
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01/12/2020 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 248,77
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01/12/2020 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de GIULIA GOMES CUSTODIO em 04/11/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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29/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 27/10/2020
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03/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2020
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03/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) edital a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ATO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
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02/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
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02/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA GOMES CUSTODIO
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01/10/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/09/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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