TRT1 - 0100100-86.2023.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:18
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/06/2025 10:59
Iniciada a execução
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11/06/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA em 04/06/2025
-
27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f8943 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Considerando as alterações implementadas pela versão 2.10.6 do PJe, registro a presente decisão de homologação de liquidação, com o movimento "50047 - Homologada a liquidação", a fim de viabilizar a migração deste processo para a fase de execução.
Comprove a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento previdenciário devido, em guia DARF, sobre as verbas de natureza salarial, conforme itens 2 e 6 do termo de conciliação de ID 8c50dc0.
Inerte, remetam-se os autos à contadoria para apuração do quantum debeatur, sobre as verbas de natureza salarial, conforme itens 2 e 6 do termo de conciliação de ID 8c50dc0.
Em seguida, intimem-se as rés para que efetuem o pagamento no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, executem-se via Sisbajud.
Sendo positiva a penhora, deem-se ciência às executadas do bloqueio judicial.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, expeça-se alvará ao INSS.
Registre-se o pagamento para fins de e-gestão.
Realizado o recolhimento previdenciário, e não havendo saldo residual em conta judicial vinculada ao processo, façam os autos conclusos para extinção da execução. jsa SAO GONCALO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:29
Homologada a liquidação
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26/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/05/2025 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/05/2025 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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26/05/2025 10:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/09/2023 09:55
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/09/2023 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 66.000,00)
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11/09/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/09/2023 13:17
Iniciada a liquidação
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14/06/2023 11:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.320,00
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14/06/2023 11:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA
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14/06/2023 11:03
Homologada a Transação
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14/06/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2023 09:30 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/06/2023 21:14
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2023 21:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA
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13/03/2023 11:50
Encerrada a conclusão
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13/03/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
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10/03/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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24/02/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/02/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA
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24/02/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCI DA SILVA ANTONIO DE ALMEIDA
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16/02/2023 22:14
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2023 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/02/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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