TRT1 - 0100844-09.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de 14ZERO3 NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO RIBEIRO FRANCA em 09/06/2025
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04/06/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100844-09.2022.5.01.0074 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: BRUNO RIBEIRO FRANCA RECORRIDO: POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDA, 14ZERO3 NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo do autor, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa suscitada por ele, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) condenar a reclamada a devolver as gorjetas indevidamente retidas e ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% e (b) para, nos limites dos pedidos contidos na inicial, considerar inválido o banco de horas e, tendo em vista os controles de ponto anexados aos autos, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal neles constantes, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sexta-feira e 100% em feriados, divisor 220 e reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado o posicionamento da Relatora e adotado na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RIBEIRO FRANCA -
26/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) 14ZERO3 NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
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26/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDA
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26/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RIBEIRO FRANCA
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16/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de BRUNO RIBEIRO FRANCA - CPF: *60.***.*36-67 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/03/2025 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/02/2025 20:12
Encerrada a conclusão
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08/12/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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