TRT1 - 0100636-92.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 18:08
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANYDIA CARNEIRO DIAS
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18/08/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/08/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. em 18/07/2025
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14/07/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) AESKINS PHARMACEUTICAL S.A.
-
03/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. em 30/06/2025
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26/06/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7028f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. -
12/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AESKINS PHARMACEUTICAL S.A.
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12/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANYDIA CARNEIRO DIAS
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12/06/2025 13:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANYDIA CARNEIRO DIAS
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12/06/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANYDIA CARNEIRO DIAS em 06/06/2025
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02/06/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b4f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 00100636-92.2024.5.01.0029 ANYDIA CARNEIRO DIAS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AESKINS PHARMACEUTICAL S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa apresentada pela ré, impugnada em réplica.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidas as partes e 2 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes presentes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, sendo escritas pela parte autora, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória rejeitada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO Aduz a autora ter sido admitida pela reclamada em 13.09.2023, como Propagandista-vendedora, e dispensada injustamente em 21.03.2024, quando percebia salário mensal fixo mais variável.
Alega ativação de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h00min, com 30 minutos de intervalo para refeição, no máximo, sendo certo que, logo após sua jornada normal de trabalho “no campo”, despendia, em média, 1h30min (uma hora e trinta minutos) diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas pela empregadora, citando, exemplificativamente, trocar mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confeccionar relatórios de despesas, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, realizar pedidos e elaborar planos de ação, dentre outras.
Destaca que a demandada fornecia equipamento eletrônico portátil, que possibilitava averiguar a sua jornada laboral, em tempo real, sendo dotado, inclusive, de Global Positioning System (GPS) , podendo o empregador verificar a qualquer momento a localização exata da parte autora.
No referido aparelho se encontrava instalado software para controle de visitação.
Esclarece que tais sistemas são comercializados por empresas terceirizadas a diversos laboratórios, cruzando informações acerca dos roteiros lançados pelos propagandistas, aperfeiçoando, ainda mais, o controle de horário destes.
A reclamada refuta tais alegações, assegurando que a autora, como trabalhadora externa não estava sujeita a controle de jornada e detinha autonomia para determinar seu horário de atuação, sendo impossível para a ré fiscalizar o seu cumprimento.
Pois bem.
A regra geral, no direito brasileiro, é que as jornadas de trabalho empregatícias são controladas, nos termos do artigo 74 da CLT.
Somente são excetuadas desta regra as situações também previstas em lei, conforme artigo 62 da CLT: empregados que exercem atividades externas e gerentes.
A despeito do trabalho externo, ex vi do art. 62, I, da CLT, não estar sujeito a controle de horário, é certo que esta norma ampara situações em que o empregador não tem como efetuar qualquer controle da jornada externa do trabalhador.
Deve-se perquirir, em obediência ao Princípio da Primazia da Realidade, se efetivamente havia controle da jornada pela empregadora.
Foi produzida prova oral para tal fito.
Em seu depoimento, a parte autora narrou que [00:02:19] tinha um roteiro de trabalho, onde visitava só médico, dermatologista, cirurgião plástico; que enviava para ao gestor direto, fazia o roteiro em conjunto com ele para ele fazer a aprovação; que realizava uma média de sete visitas por dia; (…) que estas visitas ocorriam das 08h às 19h, mas alguns médicas atendiam às vezes até as 20h; que nunca parava o trabalho antes; (…) que seu gestor era o João; que falava com ele todos os dias, em média 2 a 3 vezes por dia; que ele sempre ligava; que o objetivo da ligação era saber o que a depoente estava fazendo, como é que estavam as vendas, etc; que o gestor fazia acompanhamento de campo em média 1 vez na semana; (…) que o aplicativo usado para elaboração do relatório de visitas era o Salesforce, onde lançavam as visitas; que a cada visita que terminava, lançava no sistema e não poderia lançar visita retroativamente; que era norma da empresa; (…) que nunca aconteceu de não conseguir falar com os médicos com visita programada, o que acontecia era da visita demorar mais do que estava programado (…)” Com efeito, de acordo com depoimento supra citado, tem-se que não havia efetiva fiscalização do horário das atividades dos vendedores durante sua jornada, exceto em eventuais vezes em que havia acompanhamento de superior hierárquico, o que ocorria no máximo uma vez por semana, no caso da autora, de acordo com o seu depoimento. Corrobora tal ilação o fato de a obreira indicar que elaborava o roteiro mensal de visitas, havendo mera aprovação por parte do gerente, inferindo-se a possibilidade de alteração dentro da jornada diária para melhor aproveitamento do tempo sem o conhecimento da ré, desde que apresentasse posteriormente informações de visitas no aplicativo e finalizasse um número suficiente de vendas mensais para atingimento das metas.
No que tange ao controle geográfico aludido na causa de pedir, a testemunha conduzida pela autora não apresentou relato consistente quanto à possibilidade de utilização do localizador do aplicativo pela empresa como forma de controle de jornada das visitas realizadas pelos vendedores [01:13:32], limitando-se a responder que existia sim o dispositivo, mas que o controle existia “de acordo com o roteiro enviado e as visitas lançadas”.
Outrossim, nesse particular, na valoração do conjunto probatório, devem ser aplicadas as máximas de experiência, a teor do artigo 375 do CPC/2015, que autoriza o magistrado a utilizar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece como subsídio valorativo. Cediço que as máximas de experiência constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos fatos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação se induziram e que pretendem ter validade para outros casos da mesma espécie (STEIN). No caso em tela, comum que as propagandistas permaneçam nas salas de espera dos consultórios, aguardando tempo mais do que suficiente para lançar os dados afiançados.
Portanto, não havendo controle efetivo da jornada de trabalho, certo que o intervalo para descanso e alimentação estava totalmente inserido na dinâmica de serviço da trabalhadora.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, e suas projeções. PRÊMIOS Aduz a autora que a reclamada, desde o início do contrato laboral, deixou de adimplir os valores pactuados à título de prêmios, sob o argumento de que a autora não atingia as metas estabelecidas, não sendo possível a ela fazer tal conferência, uma vez que não lhe eram repassados os critérios, tampouco disponibilizados meios para tanto, tais como: notas fiscais, extratos de premiação, relatórios de vendas e objetivos previamente estabelecidos.
Em defesa, a reclamada impugna o pedido, e afirma que a autora nunca cumpriu as metas estabelecidas, exceto em um mês, quando o prêmio foi pago.
Após, descreve o sistema de prêmios baseado no atingimento de metas e apresenta demonstrativos de vendas.
Com efeito, após ter a ré apresentado os relatórios de venda da autora (ID 94e23cd), deixou esta de comprovar o cumprimento das alegadas metas de vendas, bem como o equívoco no percentual da quitação da parcela, ônus que a si competia, nos termos do artigo 818, I da CLT c/c 373, I do CPC/2015.
Destarte, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANYDIA CARNEIRO DIAS em face de AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. nos termos da fundamentação supra.
Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AESKINS PHARMACEUTICAL S.A. -
23/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AESKINS PHARMACEUTICAL S.A.
-
23/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANYDIA CARNEIRO DIAS
-
23/05/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
23/05/2025 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANYDIA CARNEIRO DIAS
-
11/04/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
10/04/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 06:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 12:56
Juntada a petição de Réplica
-
04/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 11:42
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/12/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AESKINS PHARMACEUTICAL S.A.
-
01/08/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ANYDIA CARNEIRO DIAS
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01/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANYDIA CARNEIRO DIAS
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07/06/2024 15:00
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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