TRT1 - 0101422-45.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 29/08/2025
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 28/08/2025
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27/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31741ad proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/08/2025 19:17
Iniciada a execução
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13/08/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e0acb proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de ID 18a1928.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
12/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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12/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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12/08/2025 09:45
Homologada a liquidação
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12/08/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/08/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/08/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUED DOS SANTOS BARBOSA em 04/08/2025
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22/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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21/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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04/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2025 09:54
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 09:54
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUED DOS SANTOS BARBOSA em 03/07/2025
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18/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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17/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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17/06/2025 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUED DOS SANTOS BARBOSA
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13/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 12/06/2025
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04/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/06/2025 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803fdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SUED DOS SANTOS BARBOSA em face de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - diferenças de verbas rescisórias no importe de R$4.223,06. - saldo de salário de 03 dias de outubro de 2024, aviso prévio indenizado de 42 dias, bem como adicional de periculosidade, locação motocicleta, combustível, adicional por tempo de serviço e ajuda de custo celular, todas referentes aos 03 dias de labor em outubro de 2024. -FGTS não depositado ao longo da contratualidade, bem como o FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo as férias indenizadas , acrescida da multa de 40% sobre o total. -multa do artigo 477, § 8º da CLT. -multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50%, sobre as diferenças de verbas rescisórias deferidas, saldo de salário de 03 dias de outubro de 2024, aviso prévio indenizado de 42 dias, bem como adicional de periculosidade, locação motocicleta, combustível, adicional por tempo de serviço e ajuda de custo celular, todas referentes aos 03 dias de labor em outubro de 2024, bem como multa de 40%. - diferenças salariais pelo piso normativo e adicional de periculosidade, a partir de 01/06/24, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - diferenças, a partir de 01/06/24, de locação de motocicleta e auxílio alimentação. - horas extras, durante toda a contratualidade, que extrapolaram a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos das horas extras em RSR e destas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. -01 hora extra, acrescido do adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada, sem reflexos.
Deverá a reclamada retificar da CTPS do autor, passando a constar como último dia laborado 03/10/2024, facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base, levando-se em conta o piso normativo deferido, adicional de periculosidade, inclusive diferenças deferidas; biênio, ; (b) evolução salarial (c) divisor 220 (d) jornada estabelecida em sentença, mas levando-se em conta interrupções e suspensões contratuais (e) dedução das horas extras pagas.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 70.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
29/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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29/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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29/05/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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29/05/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUED DOS SANTOS BARBOSA
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29/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a SUED DOS SANTOS BARBOSA
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29/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/05/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 11:12
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2025 15:48
Audiência una realizada (14/05/2025 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 19:16
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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25/11/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUED DOS SANTOS BARBOSA
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25/11/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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22/11/2024 11:12
Audiência una designada (14/05/2025 12:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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