TRT1 - 0100615-13.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2025 11:32
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FINANSAL COMERCIO E FINANCAS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA LIMITADA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FAMA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM em 04/08/2025
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22/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FINANSAL COMERCIO E FINANCAS LTDA
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA LIMITADA
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FAMA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM
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21/07/2025 15:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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21/07/2025 15:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/07/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/07/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FINANSAL COMERCIO E FINANCAS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA LIMITADA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FAMA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM em 26/06/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM em 30/05/2025
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FINANSAL COMERCIO E FINANCAS LTDA
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA LIMITADA
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FAMA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) FINANSAL COMERCIO E FINANCAS LTDA
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA LIMITADA
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) FAMA CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b1775 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 08/07/2025 10:05 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DA SILVA VALENTIM
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20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/05/2025 21:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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