TRT1 - 0100281-96.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
-
10/09/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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10/09/2025 07:33
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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05/08/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA NOBREGA
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02/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CS PUBLICIDADE LTDA em 18/06/2025
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16/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458bc93 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme previsão do artigo 916 do CPC o autor deverá ser intimado a indicar se preenchidos os pressupostos do referido artigo, cabendo ao Juízo deferir ou não o parcelamento.
Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido.
Deverá a parte autora informar se prefere o depósito direto em conta corrente ou expedição de alvará, com ordem de transferência.
Em ambos os casos, deverá indicar os dados (banco, agência, conta, titularidade e CPF). Caso não sejam informados os dados, o alvará será expedido como de praxe.
O depósito deverá ocorrer na conta indicada pela parte autora, caso esta assim o deseje.
Nesta hipótese, não há necessidade de a reclamada comprovar o pagamento das parcelas.
Havendo inadimplemento, o exequente deverá informar, valendo o silêncio como concordância.
Caso a parte autora não indique conta bancária ou diga expressamente que prefere o depósito judicial com posterior expedição de alvará, deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito, observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente.
A RECLAMADA deverá observar que OS RECOLHIMENTOS das verbas previdenciárias e das custas deverão ser EM GUIA PRÓPRIA até o dia do pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo do parcelamento ou comprovado todo o pagamento, intime-se a ré para que se manifeste sobre a Impugnação à sentença de liquidação.
Dê-se ciência às partes.
Vindo informação sobre os dados bancários, expeça-se o alvará do valor depositado nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SOUZA DA SILVEIRA -
09/06/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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09/06/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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09/06/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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08/06/2025 21:25
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de ERICA SOUZA DA SILVEIRA em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:57
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 10:06
Iniciada a execução
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28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
-
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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27/05/2025 15:10
Homologada a liquidação
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16/05/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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12/05/2025 14:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/04/2025 14:13
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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12/08/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
-
01/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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31/07/2024 21:45
Iniciada a liquidação
-
31/07/2024 21:44
Transitado em julgado em 10/06/2024
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15/06/2024 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2023 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de CS PUBLICIDADE LTDA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ERICA SOUZA DA SILVEIRA em 29/06/2023
-
22/06/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 20:50
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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20/06/2023 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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20/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:59
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 07f7836) para Contrarrazões
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20/06/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
20/06/2023 10:54
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/06/2023 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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19/05/2023 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CS PUBLICIDADE LTDA sem efeito suspensivo
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30/04/2023 23:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de ERICA SOUZA DA SILVEIRA em 24/04/2023
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20/04/2023 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2023 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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06/04/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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06/04/2023 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CS PUBLICIDADE LTDA
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25/10/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de ERICA SOUZA DA SILVEIRA em 19/10/2022
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14/10/2022 15:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/10/2022 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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11/10/2022 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (procuração)
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06/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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04/10/2022 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 544,70
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04/10/2022 22:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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23/08/2022 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/08/2022 21:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2022 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:15
Expedido(a) notificação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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27/04/2022 16:15
Expedido(a) notificação a(o) ERICA SOUZA DA SILVEIRA
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27/04/2022 16:14
Expedido(a) notificação a(o) CS PUBLICIDADE LTDA
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06/04/2022 14:54
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (22/08/2022 10:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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