TRT1 - 0101448-72.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/08/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99ce3f proferido nos autos.
Vistos etc Intime-se reclamante a se manifestar, em 8 dias, sobre impugnação aos seus cálculos de liquidação RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA SILVA OLIVEIRA -
14/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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14/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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29/07/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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21/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/07/2025 12:14
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 12:14
Transitado em julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3112f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos embargos porque são tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem, contudo, empregar efeito modificativo à sentença.
Intimem-se.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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02/07/2025 11:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
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18/06/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/06/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025
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09/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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06/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/06/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff35b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Mariana da Silva Oliveira para condenar Lily Estética S.A, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as verbas rescisórias deferidas na fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 240,00, calculado sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
29/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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29/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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29/05/2025 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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29/05/2025 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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23/05/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/05/2025 17:48
Juntada a petição de Réplica
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30/04/2025 10:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/03/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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27/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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27/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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27/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:14
Audiência una cancelada (12/03/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA em 18/12/2024
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16/12/2024 16:05
Expedido(a) ofício a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
10/12/2024 09:46
Expedido(a) alvará a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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09/12/2024 10:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA
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06/12/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/12/2024 14:36
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:32
Audiência una designada (12/03/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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