TRT1 - 0100255-26.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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15/09/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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03/09/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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02/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100255-26.2024.5.01.0016 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LILIAN DE ALMEIDA FALCAO, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VFS Tomar ciência da decisão de id542c774 : "… por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da 1ª reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da 2ª reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE ALMEIDA FALCAO
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01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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13/08/2025 16:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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22/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c09208 proferida nos autos. tmr/ 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTES: SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: LILIAN DE ALMEIDA FALCÃO, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A 1ª reclamada recorrente (SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos da decisão juntada no ID. 19ba2a6, proferida pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0959104-84.2023.8.19.0001.
Alegou que a empresa atravessa clara dificuldade financeira que culminou com a concessão de sua recuperação judicial, e, portanto, não possui condições de efetuar o pagamento das custas judiciais.
Pois bem.
O caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: “Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.” Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge da interpretação das normas acima transcritas que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal.
Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica.
A CLT em sua nova redação passou a dispor, isto sim, da isenção do pagamento das custas à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos.
Assim, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Trata-se de benefício que já era observado, inclusive, pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso, a recorrente comprovou o deferimento de sua recuperação judicial, nos autos do processo nº 0959104-84.2023.8.19.0001, junto à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, conforme decisão ID. 19ba2a6.
Entretanto, a recorrente não comprovou sua alegada precariedade financeira, já que não juntou nenhum documento para comprovar seu alegado estado de hipossuficiência.
Acrescento, por oportuno, que a despeito de a recorrente se encontrar em recuperação judicial, não existe comprovação nos autos de que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas.
Ademais, impõe-se ressaltar que a empresa em fase de recuperação judicial não é insolvente e não está sujeita à indisponibilidade dos seus bens, como é o caso das empresas sujeitas ao regime falimentar, o que a capacita para a satisfação das despesas processuais - exceto as do depósito recursal, em razão da isenção a que foi beneficiada pela atual redação do § 10 do art. 899 da CLT, acima transcrito.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005 não prevê nenhuma isenção de custas às empresas em recuperação judicial, ressaltando-se que, ao revés, faz expressa referência à exigência do seu pagamento, conforme a redação do artigo 5º da referida lei, in verbis: “Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Neste mesmo sentido, a Súmula nº 45 deste Regional: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.” Importante ressaltar que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do devido preparo recursal, venham os autos conclusos para julgamento do recurso da 1ª reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, bem como da 2ª reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 17:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 23:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/05/2025 23:16
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 12:23
Determinada a requisição de informações
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24/04/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/04/2025 19:44
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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