TRT1 - 0100360-41.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/09/2025 08:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/09/2025 08:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
23/09/2025 08:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 20.000,00)
-
23/09/2025 08:34
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 645,00)
-
20/09/2025 22:15
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
20/09/2025 14:24
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
10/09/2025 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/09/2025 11:15
Iniciada a liquidação
-
09/09/2025 11:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/09/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
09/09/2025 10:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2025 09:15 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
05/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
29/08/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2025 09:15 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/08/2025 11:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
04/08/2025 18:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
31/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 15:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GERMAN ROZENO DA SILVA em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
14/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f18ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissões. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Com razão a embargante.
Corrijo a omissão para que conste da fundamentação o seguinte: "Acolho o pedido da parte ré e determino que a parte autora deverá devolver o uniforme entregue para a prestação de serviços no prazo de 15 dias da sua intimação pela Secretaria, sob pena de condenação em multa no valor de R$ 800,00." IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios, julgando-os procedentes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERMAN ROZENO DA SILVA -
11/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
11/07/2025 12:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
29/06/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/06/2025 04:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ac5f1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
Após, à colega vinculada. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMAN ROZENO DA SILVA -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GERMAN ROZENO DA SILVA em 09/06/2025
-
28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db90376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o GERMAN ROZENO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 20/10/2018 e 31/01/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 84.697,41 (oitenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Apenas a 1ª reclamada compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi requerida a confissão do Município réu.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação de Documentos, do Valor da Causa e dos Valores e Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso. Por fim, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Rejeito as preliminares. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 09/04/2019, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da 2ª ré à audiência de instrução, não obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Imperioso destacar que a confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Da Ruptura Contratual e das Verbas Resilitórias Competia a 1ª ré a prova do pedido de demissão, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Também não há que se falar em reaproveitamento profissional, nem em aplicação do art. 484-A da CLT, determinado em norma coletiva, tendo em vista que a CTPS de ID. cf30eb5 demonstra que a parte autora não fora aproveitada por outra prestadora de serviços.
Por outro lado, não há que se falar em ruptura contratual em 11/02/2024, tendo em vista que a parte autora não comprova que tenha dado ciência à ré dos atestados juntados aos autos – ID. db2bc04 e seguintes, que foram impugnados de maneira específica pela ré.
A folha de ponto juntada aos autos de ID. b2cf264, não impugnada de maneira específica pela parte autora, demonstra que a parte autora trabalhou até 27/01/2024, faltando nos dias 28 e 31 de janeiro.
Diante disso e da ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 31/01/2024: Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;13º salário proporcional à razão de 3/12;Férias integrais de 2023/2024 e proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3;Férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre aviso prévio indenizado, férias proporcional acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Das Providências à Secretaria Determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho.
As alegações autorais foram impugnadas pela parte ré.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Valendo registrar que a causa de pedir sequer menciona um dano moral específico em virtude, não havendo que se falar em dano presumido em decorrência de inadimplemento.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilização Subsidiária A parte reclamante narra que foi contratada pela 1ª ré para prestar serviços de para a 2ª ré.
Diante dos efeitos da confissão aplicada a 2ª ré, tem-se por verdadeiras as alegações da parte autora quanto a prestação de serviços em seu benefício durante todo a contratualidade.
Por outro lado, não se questiona, no caso concreto, a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as rés.
Indiscutível que o disposto no §1º do art. 71 da Lei 8666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa.
No julgamento da ADC n.º 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
No mesmo sentido, a decisão proferida em repercussão geral no RE 760.931/DF apenas consagrou a impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público.
Em julgamento da SDI-1, do TST, foi decidido em sessão plenária que o ônus probatório para demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a denominada "prova diabólica". À baila: “...Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.
Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.
Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST.SDI-1.PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
REALTOR MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO 22/05/2020) Resta, pois, analisar se a Administração Pública teria agido com culpa para o não pagamento das verbas deferidas na presente sentença, ressaltando o ônus da 2ª reclamada de prova da fiscalização.
A 2ª ré não juntou aos autos quaisquer documentos a fim de que tenha cumprido seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviçosm além de ser confessa.
Considerando que a 1ª ré não recolheu o FGTS de vários meses, não pagou verbas resilitórias do reclamante, conforme já reconhecido acima, e o 2º réu não provou ter tomado qualquer providência para correção das irregularidades constatadas nestes autos, entendo por demonstrada a sua culpa.
Não fosse isso o suficiente, destaque-se que o 2º reclamado não compareceu à audiência que foi designada, o que embora não configure revelia, acarreta consequências no que se refere ao quadro fático controvertido.
Isso porque o Ato nº 158/2013 prevê apenas a possibilidade de o ente da Administração Publica não comparecer à audiência inicial, facultando a juntada de contestação e dos documentos necessários à comprovação de sua tese de defesa, mas não exime o ente público de comparecimento para depoimento pessoal.
Assim, o não comparecimento do ente público à audiência traz, como consequência, a presunção de ausência de fiscalização.
Em consequência, o ente público responde subsidiariamente pelas verbas devidas.
Assim, observado que o 2ª réu se beneficiou dos serviços do reclamante e sabendo-se que não há comprovação do repasse do contrato à 1ª ré, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na súmula 331, itens IV, V e VI, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condená-los subsidiariamente ao pagamento de todos os títulos pecuniários deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Defiro.
Não foram produzidas provas pela parte ré de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido neste particular.
Ainda que a parte ré possua dívidas, é certo que permanece em atividade, razão pela qual resta descartada a sua hipossuficiência financeira.
Indefiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Penhora Cumpra-se a determinação constante na ata de audiência de ID.
F88bb1e, a saber: “Desde já, considerando a informação da primeira ré de que existem valores de créditos seus retidos pelo Município, determino a intimação do Município e procedo à penhora do crédito do reclamante, em mãos de terceiro, no montante de R$ 80.000,00, devendo o município depositar em benefício e garantia deste juízo tais valores no prazo de 20 dias.” C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GERMAN ROZENO DA SILVA em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICÍPIO DE RIO JANEIRA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; 13º salário proporcional à razão de 3/12; Férias integrais de 2023/2024 e proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; Férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Cumpra-se a determinação constante na ata de audiência de ID.
F88bb1e, a saber: “Desde já, considerando a informação da primeira ré de que existem valores de créditos seus retidos pelo Município, determino a intimação do Município e procedo à penhora do crédito do reclamante, em mãos de terceiro, no montante de R$ 80.000,00, devendo o município depositar em benefício e garantia deste juízo tais valores no prazo de 20 dias.” Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERMAN ROZENO DA SILVA -
17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
02/05/2025 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
16/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
16/04/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
16/04/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GERMAN ROZENO DA SILVA
-
16/04/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a GERMAN ROZENO DA SILVA
-
17/03/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/03/2025 04:23
Decorrido o prazo de GERMAN ROZENO DA SILVA em 06/03/2025
-
05/03/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
26/02/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 12:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
15/01/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 12:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/09/2024 14:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/09/2024 20:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/09/2024 09:59
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/09/2024 09:33
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
12/08/2024 20:31
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
09/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
09/08/2024 13:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/07/2024 13:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/07/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 20:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2024 10:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
20/07/2024 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
11/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/07/2024 20:29
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
21/05/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
13/05/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
26/04/2024 17:06
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 10:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN ROZENO DA SILVA
-
11/04/2024 20:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GERMAN ROZENO DA SILVA
-
11/04/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/04/2024 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100786-41.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cristina Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:52
Processo nº 0100187-19.2021.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiza Elena de Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2021 10:36
Processo nº 0100904-27.2017.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2022 09:18
Processo nº 0100636-06.2021.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Lamblet Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2021 17:07
Processo nº 0100448-64.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2024 15:37