TRT1 - 0101050-70.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77e9d30 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:d3b972d interposto pelo AUTOR, em 02/06/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:5565b58. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CALCADOS SONHO ONLINE LTDA -
22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
22/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE LIMA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
20/06/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
20/06/2025 08:26
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 04/06/2025
-
02/06/2025 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ab2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o CAROLINE LIMA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 25/07/2019 e 16/02/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 217.384,31 (duzentos e dezessete mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial da atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/09/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 11/09/2019, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Litispendência Conforme decisão de ID. ab8960d - Pág. 1, a presente reclamatória (0101050-70.2024.5.01.0068) é conexa à RTOrd. 0100337-61.2025.5.01.0068, ajuizada em 28/03/2025.
As demandas são idênticas, havendo uma divergência na RTOrd. 0100337-61.2025.5.01.0068 no que concerne ao pedido de adicional de insalubridade, formulado em razão de “A parte Autora realizava atividades exposta a insalubridade durante todo o período contratual, realizava a limpeza dos banheiros e também a coleta e descarte dos lixos”. Diante disso, em homenagem ao princípio da economia processual e celeridade, bem como a fim de se evitar tumulto processual, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos idênticos na 0100337-61.2025.5.01.0068, por litispendência, à exceção do adicional de insalubridade. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de vendedora, também exercia a de operadora de caixa, estoquista, limpeza.
A testemunha JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, indicada pela parte autora, reconhece que as funções desempenhadas pela parte reclamante eram realizadas por todos da loja e desde o início do contrato, bem como, atesta a existência de estoquistas e caixas na ré: “que era subgerente ; O que a reclamante era vendedora ; Que a reclamante vendia, fazia a limpeza, trabalhava no caixa e no estoque ; Que todos na loja faziam essas funções ; Que isso sempre funcionou para todos desde o início (...); Que trabalhou com três estoquistas Yang, Renato e Adriano ; Que de caixas eram a senhora Anelisa e Bianca ; Que as três estoquistas e o autor e todos da loja poderiam receber mercadorias ; Que na prática quem recebia As mercadorias era o subgerente "; Encerrado . “ Por sua vez, a testemunha GRACE KELLE SEGUNDO BARBOSA, indicada pela parte ré, atesta que nunca viu a reclamante exercendo a função de estoquista ou de caixa, que já recebeu mercadoria pontualmente, mas não arrumava mercadoria no estoque: “(...) Que também era vendedora ; Que como vendedora vendia e fazia arrumação de loja e vitrine ; Que todas as vendedoras faziam isso e cada vendedora tinha a sua sessão (...)Que a reclamante nunca trabalhou como caixa ; Que a reclamante nunca trabalhou como estoquista ; Que recebiam mercadoria na loja ou a gerente ou subgerente ou o estoquista ; Que já recebeu mercadoria, pois não tinha ninguém na loja; Que pelo que se recorda nunca viu a reclamante receber mercadoria ; (... )Que era o estoquista quem arrumava as mercadorias no estoque da loja ; Que as vendedoras não faziam arrumação de estoque, pois tinham que vender "; Encerrado.” No mesmo sentido, a testemunha Marcilene Leandro dos Nascimento Diniz, também indicada pela parte ré, atesta que a reclamante não atuava como estoquista: “(...) que na escala da loja as vendedoras também tinham que entrar na parte da arrumação cada vendedora tinha o seu setor para arrumar e tinha uma escala de limpeza do refeitório e do banheiro ; que a reclamante não arrumava o estoque ; que a reclamante não recebia mercadoria (...)que não fez a contratação da reclamante, mas normalmente a questão da limpeza é passada aos vendedores no momento da entrevista ; (...)” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que a reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pela reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de vendedor, inexistindo qualquer alteração substancial.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT não impõe à empregadora o dever de remunerar isoladamente cada uma das atividades desempenhadas pelo empregado.
Desde que tais atividades sejam compatíveis com as atribuições inerentes à função contratada, é devido, tão somente, o salário pactuado, não cabendo ao julgador, com base em circunstâncias subjetivas do contrato, arbitrar valores distintos para cada tarefa, sobretudo quando se trata de contrato de trabalho ajustado por unidade de tempo.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a reclamante tenha sido admitida exclusivamente para exercer atividades de vendas, sendo, inclusive, irrazoável exigir de qualquer pessoa jurídica, cuja natureza é econômica, que remunere seus empregados de forma restrita a uma única função.
Da prova oral colhida, verifica-se, inclusive, a existência de empregados específicos para as funções de caixa e estoquista no âmbito da reclamada.
Diante de tais elementos, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos legais, decorrentes da alegação de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada e feriados.
Narra “- Da admissão até dezembro de 2022, das 10:00 às 20:30 horas, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo e folgas aos domingos; - De janeiro de 2023 até a demissão, das 09:00 às 19:30 horas, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo e folgas aos domingos;” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
A testemunha JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, indicada pela parte autora, que trabalhou com a reclamante no início do contrato, afirma que marcava o ponto de acordo com determinação da ré, sendo obrigada a marcar a jornada das 8h30min às 16h, mas saía às 19h30min; aduz que a reclamante chegava às 9h30min/10h e que saía após o depoente; assevera a redução intervalar em 30 (trinta) minutos; e reconhece que marcava corretamente o horário de entrada e de intervalo intrajornada: “Que trabalhou com a reclamante na loja de Madureira ; Que trabalhou com ela de 2019 a 2021 ; Que trabalhava no turno da abertura ; Que marcava o ponto no horário que a empresa mandava mas ficava sempre depois do horário ; Que o ponto começou a ser por escrito e depois por foto ; Que entrava às 8:30 da manhã e saía entre 19:30/ 20 horas ; Que tinha aproximadamente de 30 a 40 minutos de intervalo ; Que trabalhava de segunda a sábado ; Que a sua folga era apenas aos domingos ; Que sempre trabalhou nesse horário ;(...) Que era obrigatório marcar no ponto o horário de entrada às 8:30 e saída 16:20 ; Que nunca saiu 16:20 ; Que nunca saiu antes das 19:30; Que a reclamante chegava por volta de 9:30/ 10 horas da manhã; que a reclamante permanecia na loja após o depoente sair, que saía às 19:30h/20h; Que a reclamante sempre trabalhou nesse horário ; Que feriado não tinha escala todos trabalhavam ; Que marcava o feriado no ponto corretamente ; Que o clima de trabalho na loja era bom, que era bom trabalhar no local ; Que havia reclamação do local onde almoçava; Que tinha rato, barata e esgoto aberto no local ; Quer que não via o intervalo da reclamante pois não tirava o intervalo com ela mas acredita que fosse 30 e 40 minutos como todos tiravam; Que era gerente que determinava que não marcasse o ponto corretamente ; Que se marcasse depois do horário de trabalho a sua saída era advertido ; Que o horário de entrada estava corretamente marcado nos controles de frequência ; Que todos os dias Que todos os dias trabalhados também foram marcados corretamente nos controles de frequência da parte ré ; que a orientação da gerente era para todos da loja que ela fazia essa orientação na reunião ; Que não recebia lanche nos dias de sábado ; Que não recebia nenhum valor o ticket por fora para lanchar ; Que ninguém na loja recebia ; Que reclamava com a gerente a respeito do ambiente de trabalho, mas nada era resolvido ; Que reclamava a respeito do local de alimentação ; que após a sua saída sabe dizer que reclamante fazer arrumação na loja reposição de produtos ; Que todos na loja faziam essas atividades ; Que não se recorda se a loja ficou durante a pandemia fechada ; Que depois do retorno da pandemia teve horário diferenciado o horário reduzido ; Que não se recorda qual é o horário que fazia ; Que não se recorda quantas horas reduziu, mas se recorda que reduziu algumas horas de trabalho no seu dia a dia quando houve abertura por conta do fechamento anterior da pandemia ; Que não se recorda se era realizada a dedetização na loja em que trabalhava (...)”
Por outro lado, a testemunha GRACE KELLE SEGUNDO BARBOSA, indicada pela parte ré, confere credibilidade ao controle de ponto da ré e atesta a regularidade da fruição do intervalo intrajornada: “Que conhece a reclamante ; Que trabalhou com reclamante na loja sonho dos pés de Madureira ; Que a loja era boa de trabalhar o clima era bom ; Que o ambiente de trabalho também era bom mas de vez em quando apareceriam ratos ; Que tinha dedetização na loja ; Que trabalhava de 8:30 às 16:50 ; Que trabalhava no turno da abertura ; Que tinha uma hora de intervalo de almoço ; Que fazia a marcação no controle de frequência da loja ; Que fazia marcação dos seus horários corretamente no controle de frequência da loja; Que todos os dias trabalhados estão corretamente marcados nos controles de frequência da loja ; Que via a reclamante marcando ponto na entrada ; Que tem que marcar ponto na hora da saída mas não conseguia ver sempre que a reclamante sair pois tinha vezes que estava na loja e vezes que não ; que já presenciou a reclamante e marcar o ponto e ir direto para casa; Que nunca chegou a presenciar reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar ; Que nunca almoçou com a reclamante nem presenciou o seu horário de intervalo ; Que os feriados tinham escala de revezamento e nem todos trabalhavam em todos os feriados ; que também marcava o ponto nos feriados trabalhados ; Que quando trabalhava nos feriados ganhava lanche ; Que todos na loja ganhavam lanche ; Que o lanche vinha no cartão refeição; Que sábado não tinha lanche; Que feriado o horário de trabalho era de 8:30 às 15 horas; Que era uma loja de rua; Que não presenciava a saída da reclamante com regularidade pois o turno era diferente, portanto não sabe dizer o horário que a reclamante de saía a todos os dias; Que quando fazia horas extras marcava no ponto; Que também era vendedora ; Que como vendedora vendia e fazia arrumação de loja e vitrine ; Que todas as vendedoras faziam isso e cada vendedora tinha a sua sessão ; Que nunca chegou a pegar o ponto manual na loja que o ponto era o batido no computador ou pelo celular ; Horário de funcionamento da loja era de 8:30 às 19:50 h; Que quando ainda tinha cliente na loja esticava mais um pouquinho e a loja fechava às 20h/ 20:15 no máximo ; Que a reclamante trabalhou no turno intermediário na época em que é depoente estava na loja; Que tinha orientação por parte da gerência da loja para bater corretamente os horários nos controles de frequência ; Que a reclamante nunca trabalhou como caixa ; Que a reclamante nunca trabalhou como estoquista ; Que recebiam mercadoria na loja ou a gerente ou subgerente ou o estoquista ; Que já recebeu mercadoria, pois não tinha ninguém na loja; Que pelo que se recorda nunca viu a reclamante receber mercadoria ; Que já presenciou reclamando chegando um pouco mais tarde ou saindo um pouco mais cedo quando tinha alguma demanda familiar com o filho ; Que não se recorda se houve alguma questão por conta da mudança de residência da reclamante ; que a loja fechou na pandemia ; Que entrou bem na época do fechamento pela pandemia mas não se recorda quando foi que houve O Retorno das atividades da loja ; Que não havia proibição para marcação de horas extras realizadas ; Que trabalhou com reclamante por aproximadamente um ano e meio a dois anos ; Que na época do intervalo tinha rodízio entre as vendedoras para o gozo ; Que era comum as vendedoras conseguirem tirar uma hora de almoço ; Que sabe dizer que reclamante também conseguia tirar uma hora de almoço ; Que não se recorda o ano em que entrou na empresa, mas foi na pandemia ; Que era o estoquista quem arrumava as mercadorias no estoque da loja ; Que as vendedoras não faziam arrumação de estoque, pois tinham que vender "; Encerrado ; A testemunha Marcilene Leandro dos Nascimento Diniz, indicada pela parte ré, também conferiu credibilidade ao controle de ponto da ré: “que conhece a reclamante ; Que trabalhou com a reclamante de 2022 a 2024 aproximadamente ; Que a reclamante trabalhava no horário intermediário ; Que a reclamante fazia a marcação dos seus horários nos controles de frequência ; Que já presenciou a marcação de ponto da reclamante ; Que a reclamante marcou ponto no computador na oportunidade em que presenciou ; Que a reclamante marcou Assim que chegou para trabalhar o seu horário no controle de frequência ; Que também viu reclamante marcar o ponto na saída ; Que na oportunidade a reclamante marcou o ponto e foi direto para casa ; Que já viu a reclamante tirar o horário de intervalo que já tirou o horário de intervalo com a reclamante em algumas oportunidades e nessas ocasiões ela tirou uma ordem de intervalo; que já aconteceu de ser episódios com ratos na loja que não era sempre mas já presenciou a existência dele no local ;(...) que o clima de trabalho na loja era bom ; que nunca aconteceu de a reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar ; que não fez a contratação da reclamante, mas normalmente a questão da limpeza é passada aos vendedores no momento da entrevista ; que sempre teve dedetização periódica na loja ; que não tinha proibição de marcação das horas extras realizadas ; que a depoente na qualidade de gerente já verbalizou para a reclamante para as outras vendedoras a necessidade de marcação do ponto de forma correta e fidedigna; que quando diz marcar corretamente é marcar o horário efetivamente trabalhado nos controles de frequência ; que acima da depoente ainda há a supervisão e a diretoria ; Que na loja a depoente era a maior autoridade ; que os problemas de fiscalização e relacionados aos funcionários era depoente quem resolvia ; que era a depoente ou a subgerente quem faziam a escala dos funcionários ; que o seu horário de trabalho era de 11:30 às 19:50, mas também pegava em outros horários e em todas as oportunidades marcava o ponto no horário que efetivamente realizava; que horário de trabalho da reclamante era de 10:30h às 18:50h; que não podia se ausentar da loja ; que era gerente da loja de Madureira que era uma loja de rua; que a reclamante trabalhou na loja do Méier também ; que saiu da loja aproximadamente em julho de 2023; que quando saiu da loja reclamante ainda não havia sido transferida ; que não se recorda exatamente as datas ; Que às vezes quando havia necessidade a reclamante passava desse horário de 18:50 h; Que nessas oportunidades ela marcava no ponto horário que efetivamente havia saído ; que a reclamante tinha acesso aos espelhos de ponto; que todos têm acesso aos espelhos de ponto pelo link Flitch; que todos realizam a assinatura do ponto que a assinatura é eletrônica ; Que não há assinatura no papel; que apenas recebe o espelho para conferência; Que é reclamante não tinha problemas com seu controle de frequência ; Encerrado .” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam jornada e horários variados, inclusive com jornadas apontadas na petição inicial, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
A testemunha JEFFERSON PEREIRA DA SILVA apresenta algumas contradições no que concerne à correta marcação nos controles de frequência, na medida em que aponta sobrejornada maior que a declinada na própria petição inicial, motivo pelo qual não se mostra suficiente a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Ademais, as outras duas testemunhas ouvidas em juízo foram firmes em conferir credibilidade ao controle de ponto da ré e em atestar a fruição regular do intervalo intrajornada.
Válidos os cartões de ponto, competia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e feriados. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho decorrente do ambiente de trabalho.
Narra “na loja de Madureira, tinha que conviver com a presença de ratos e baratas em seu ambiente de trabalho, principalmente no local onde realizava suas refeições, que era junto ao estoque de mercadorias.
A Autora, por diversas vezes, na hora de seu almoço, presenciava ratos e baratas no mesmo local em que se alimentava.
Tal situação trouxe transtornos psicológicos e constrangimento a obreira”.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora demonstrar os fatos alegados, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A testemunha JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhou com a reclamante na loja de Madureira ; Que trabalhou com ela de 2019 a 2021 ; (...) Que o clima de trabalho na loja era bom, que era bom trabalhar no local ; Que havia reclamação do local onde almoçava; Que tinha rato, barata e esgoto aberto no local(...) Que não recebia lanche nos dias de sábado ; Que não recebia nenhum valor o ticket por fora para lanchar ; Que ninguém na loja recebia ; Que reclamava com a gerente a respeito do ambiente de trabalho, mas nada era resolvido ; Que reclamava a respeito do local de alimentação ; que após a sua saída sabe dizer que reclamante fazer arrumação na loja reposição de produtos ; Que todos na loja faziam essas atividades ;(...) Que não se recorda se era realizada a dedetização na loja em que trabalhava (...)”
Por outro lado, a testemunha GRACE KELLE SEGUNDO BARBOSA, indicada pela parte ré, disse: “Que conhece a reclamante ; Que trabalhou com reclamante na loja sonho dos pés de Madureira ; Que a loja era boa de trabalhar o clima era bom ; Que o ambiente de trabalho também era bom mas de vez em quando apareceriam ratos ; Que tinha dedetização na loja ; (...) Que quando trabalhava nos feriados ganhava lanche ; Que todos na loja ganhavam lanche ; Que o lanche vinha no cartão refeição; Que sábado não tinha lanche; (...)” A testemunha Marcilene Leandro dos Nascimento Diniz, indicada pela parte ré, disse: “que conhece a reclamante ; Que trabalhou com a reclamante de 2022 a 2024 aproximadamente ; (...) que já aconteceu de ser episódios com ratos na loja que não era sempre mas já presenciou a existência dele no local ;(...) que o clima de trabalho na loja era bom ; que nunca aconteceu de a reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar ; que não fez a contratação da reclamante, mas normalmente a questão da limpeza é passada aos vendedores no momento da entrevista ; que sempre teve dedetização periódica na loja ; (...)” Como se depreende dos autos, a prova oral produzida em juízo corrobora os documentos apresentados pela reclamada, evidenciando que esta adotava medidas periódicas de dedetização no ambiente laboral, em fiel cumprimento ao dever de zelar pela salubridade do local de trabalho.
A mera presença eventual de ratos e baratas no estabelecimento, por si só, não configura afronta aos direitos da personalidade em grau suficiente a ensejar a reparação por dano moral, sobretudo quando comprovado que a empregadora envidava esforços para preservar condições adequadas de higiene e segurança no ambiente laboral.
Outrossim, não restou demonstrado, no presente feito, que a reclamante realizasse suas refeições em local impróprio ou inadequado.
Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Alimentação Pretende a parte autora vale alimentação referente aos sábados laborados.
Em sede de contestação, a ré afirma que promovia o pagamento correto do auxílio alimentação e que a norma coletiva não determinava o pagamento cumulativo de lanche e jantar aos sábados.
As normas coletivas juntadas aos autos determinam: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de 1º de setembro de 2019, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados: LANCHE: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); JANTAR: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês; Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;” A ré anexa extrato de ticket alimentação da reclamante – ID. 4371dff.
A testemunha JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, indicada pela parte autora, disse: “(...) Que não recebia lanche nos dias de sábado ; Que não recebia nenhum valor o ticket por fora para lanchar ; Que ninguém na loja recebia ; (...).” A testemunha GRACE KELLE SEGUNDO BARBOSA, indicada pela própria ré, assevera que a ré promovia o pagamento do lanche no cartão refeição, reconhecendo, entretanto, que não havia o pagamento para os dias de sábado: (...) Que quando trabalhava nos feriados ganhava lanche ; Que todos na loja ganhavam lanche ; Que o lanche vinha no cartão refeição; Que sábado não tinha lanche; (...)” Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de vale alimentação, para condenar a ré ao pagamento pelos sábados efetivamente trabalhados, considerando os controles de ponto juntado aos autos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por CAROLINE LIMA DOS SANTOS em face de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Auxilio Alimentação pelos sábados trabalhados.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE LIMA DOS SANTOS -
21/05/2025 17:29
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
21/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE LIMA DOS SANTOS
-
21/05/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/05/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
21/05/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE LIMA DOS SANTOS
-
21/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE LIMA DOS SANTOS
-
04/04/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
03/04/2025 14:40
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/03/2025 17:53
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 17:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 19:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 19:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINE LIMA DOS SANTOS em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
25/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE LIMA DOS SANTOS
-
25/09/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100365-35.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Nunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:25
Processo nº 0101166-76.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana de Freitas Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 18:12
Processo nº 0100669-20.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2017 16:06
Processo nº 0100669-20.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 05:47
Processo nº 0100669-20.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:43