TST - 0000512-32.2010.5.01.0243
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778a547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO apresentou Embargos à Execução - #id:8a4ac19.
O Exequente se manifestou - #id:357670d.
Tempestivo o incidente. Há embargos à execução anteriormente julgados - #id:a989db5 e #id:ff11036.
O Réu alega que há valor a maior liberado ao Autor, portanto, não haveria valor incontroverso a ser liberado neste momento.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS Afirma o Embargante que os valores levantados pelo Exequente devem ocasionar um saldo negativo a ser utilizado para quitar as demais parcelas ou ainda, se for o caso, ser devolvido ao Réu.
Afirma, ainda, que o procedimento feito pela Contadoria de zerar o valor devido à Exequente foi equivocado.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que o levantamento dos alvarás ocorreu em 14/04/2023 com base nos valores incontroversos apontados pela executada em seus cálculos anexados sob o #id:fcf5af1.
Posteriormente, em 03/04/2024, foi determinada a adoção dos critérios de atualização delineados pelo Eg.
STF na ADC 58.
Retificando os cálculos anteriormente apresentados, o autor anexou nova planilha com os parâmetros da ADC 58 e com a dedução dos alvarás pagos, conforme #id:2e1586a.
Verificados os novos cálculos, os mesmos foram homologados (decisão #id:a2a24cb) com o crédito líquido do autor zerado, tendo em vista que o valor levantado foi superior ao crédito atualizado pelos parâmetros da ADC 58.
Com efeito, por ocasião do julgamento da ADC 58, o Eg.
STF definiu que os pagamentos efetuados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice e os juros de mora de 1% ao mês “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória”, de modo que correta a decisão de homologação nos termos em que proferida, não havendo que se falar em saldo negativo.
Improcedentes os embargos.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A da CLT, dispensado do recolhimento Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO -
19/04/2021 16:11
Baixa Definitiva
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19/04/2021 16:11
Transitado em Julgado em 19.04.2021
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19/03/2021 07:00
Publicado despacho em 19.03.2021.
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18/03/2021 19:00
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e não-provido
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17/03/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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