TRT1 - 0100471-93.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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22/08/2025 10:36
Transitado em julgado em 22/07/2025
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31/07/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 19:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sem efeito suspensivo
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19/09/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/09/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de TAMARA ALVES DE SOUZA em 16/09/2024
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16/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/09/2024 11:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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02/09/2024 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/09/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/09/2024 11:14
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de TAMARA ALVES DE SOUZA em 22/08/2024
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21/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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13/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/08/2024 04:03
Decorrido o prazo de TAMARA ALVES DE SOUZA em 31/07/2024
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18/07/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdde59d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pois bem. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capazde reduzi-lo à insolvência (art. 593 , II , CPC/73 e art. 792 , IV , CPC/2015 ).A anotação no CNIB foi em 30/01/2024.Verifica-se dos autos principais que os convênios Arisp e CNIB divergem em relação à propriedade do imóvel objeto dos embargos. O Arisp informa que Diego não possui imóvel e CNIB atesta dois imóveis, sendo um deles o de matrícula nº 6316.O embargante informa que a alegada venda realizada em seu favor não teve registro no RGI, então não houve publicidade do negócio jurídico no ano de 2021, o que não impediria o reconhecimento do direito do terceiro possuidor a teor da Súmula 84 do C.
STJ, in verbis: - Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Consigne-se que a fraude não pode ser presumida, impondo-se ser robustamente comprovada. O embargante possui atividade econômica de “compra e venda de imóveis próprios” e não promoveu o registro do imóvel no competente RGI desde 2021. É bem verdade que em se tratando de bem imóvel, haveria necessidade de que na época da alienação houvesse o registro da penhora e não há fato impeditivo que não autorizasse a transferência do bem.Registre-se que a fraude à execução, consoante os termos do art. 792, inciso IV, do CPC, somente se consubstancia quando "ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". In casu, denota-se que a compra do imóvel em questão foi efetivada em 14/12/2021 enquanto o vendedor desse imóvel que veio a ser penhorado foi incluído no polo passivo da execução em 23/03/2021 (decisão de Id 9b0b4f2).O embargante anexa aos autos a certidão do Registro Geral de Imóveis, a escritura de compra e venda.
Entretanto, estão ausentes a certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas; a prova de quitação do valor do imóvel, faturas das concessionárias de prestação de serviços e o fato de que o sócio-vendedor não é parte interessada nos embargos de terceiro.Observam-se vários fatos lançados que chamam atenção, como o fato de que os sócios, inclusive Diego, peticionaram em janeiro de 11/01/2022 (documento excluído posteriormente), no entanto apresentou procuração, constituindo advogado em 09/03/2022 (id cf26119), sendo o documento datado de 1º/04/2021.Pela aba de terceiros do pje, percebe-se que o patrono dos sócios executados, o Dr.
LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA já acessava os autos em 20/07/2021.Desta forma, evidente que o sócio executado, proprietário do imóvel, objeto dos presentes embargos, transferiu o bem quando já estava regularmente ciente da execução e da sua inclusão no polo passivo da demanda.Assim, foi devidamente comprovado pela Exequente, com bastante pertinência e minudência- em sua contestação que o imóvel indicado pertence ao sócio da empresa empregadora no curso da ação, constituindo sua alienação, após a ciência do ajuizamento pelo sócio executado, e sem qualquer outra garantia de solvabilidade do crédito laboral, hipótese de fraude à execução, consubstanciada no inciso IV do art. 792, do CPC.Nesses termos, resta flagrante a ocorrência de fraude à execução o que justifica a subsistência da penhora e o embargante, caso pretenda reaver a quantia paga, que se utilize dos meios legais para sua restituição.ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 44,26 pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal 0100148-35.2017.5.01.0207, prosseguindo-se com a execução naqueles autos.Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se o presente.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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17/07/2024 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/07/2024 16:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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17/07/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/07/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/07/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ETCiv 0100471-93.2024.5.01.0207 EMBARGANTE: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: TAMARA ALVES DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): TAMARA ALVES DE SOUZAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar contestação, nos termos do art. 679 do CPC c/c art. 769 da CLT, em 15 dias.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.NOEMI PRATES DA ROSAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de TAMARA ALVES DE SOUZA em 11/06/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2024
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17/04/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/04/2024 12:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/04/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/04/2024 18:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/04/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/04/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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