TRT1 - 0100353-24.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99fbf7f proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 4f0d598, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. bb7a5c6, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 06df088, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 0759c33, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. ca4ff77) e do depósito recursal (id. e95c880). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 04 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LOPES DO COUTO -
05/08/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA
-
05/08/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
05/08/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LOPES DO COUTO
-
05/08/2025 07:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 07:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME LOPES DO COUTO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA em 08/07/2025
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08/07/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 387b654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão na sentença quanto ao pagamento de “HORAS ACORDO 52,00%” e “ADICIONAL DE INTERVALO 32,50%”, bem como sobre o pedido de dedução dos valores pagos a esses títulos. GUILHERME LOPES DO COUTO opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão na sentença sobre o período a que se refere o pedido de horas extras e sobre a confissão da 2ª reclamada.
Requer, ainda, a reforma do julgado quanto aos pedidos de escala superior a 14 dias e férias.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA opõe embargos declaratórios, sustentando omissão no julgado quanto ao pedido de dedução das parcelas "HORAS ACORDO 52,00%" e "ADICIONAL DE INTERVALO 32,50%".
A sentença já traz em seu dispositivo a determinação de compensação de parcelas quitadas a idêntico título.
Especificamente no que diz respeito às "HORAS ACORDO 52,00%", considerando-se os termos da cláusula quarta, parágrafo 1o., do ACT juntado aos autos, deverá ser levado em consideração para fins da autorizada dedução, haja vista que destinado a quitar horas extras laboradas offshore, conforme se apurar dos contracheques do autor. Relativamente ao "ADICIONAL DE INTERVALO 32,50%", entretanto, esclareço que não se há de considerá-lo para fins de dedução.
Explico: a cláusula convencional não estabelece o intervalo que pretende indenizar, se o intra ou o interjornadas.
Portanto, não se há de efetuar a interpretação extensiva que pretende a embargante.
Nada a deferir, portanto, nesse particular.
No que se refere aos embargos opostos pelo autor GUILHERME LOPES DO COUTO, assiste-lhe razão em parte. De fato, o item 32 da causa de pedir repete a pretensão referente às horas extras, razão pela qual passo a sanar a omissão para esclarecer que o item "Da Jornada de Trabalho: Horas Extras (antes da pandemia)" em verdade se aplica a todo o período imprescrito porque descaracterizado o cargo de confiança aventado pela primeira ré. No que tange aos item II, III e IV da peça de embargos do autor, entretanto, rejeitar os embargos porque se destinam à reforma do julgado, o que incabível pela via dos embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA e por GUILHERME LOPES DO COUTO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação. Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LOPES DO COUTO -
23/06/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA
-
23/06/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
23/06/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LOPES DO COUTO
-
23/06/2025 07:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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23/06/2025 07:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUILHERME LOPES DO COUTO
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18/06/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/06/2025 15:27
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA em 10/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21027c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 03.04.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME LOPES DO COUTO em face de EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA a pagar a GUILHERME LOPES DO COUTO as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais as horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e décimos terceiros salários, sendo indenizatórias as demais parcelas.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela primeira ré, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LOPES DO COUTO -
27/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA
-
27/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
27/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LOPES DO COUTO
-
27/05/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/05/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME LOPES DO COUTO
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26/05/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/05/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2025 10:45
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 11:28
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 15:06
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2024 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:05
Audiência de instrução designada (12/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 12:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 20:48
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 12:35
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LOPES DO COUTO
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13/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EXXONMOBIL EXPLORACAO BRASIL LTDA
-
28/10/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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28/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LOPES DO COUTO
-
04/07/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 09:46
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 09:46
Audiência una cancelada (12/12/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 10:46
Audiência una designada (12/12/2024 13:35 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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