TRT1 - 0100098-32.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/08/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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25/08/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/08/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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10/08/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR em 04/08/2025
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04/08/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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23/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6012823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a necessidade de esclarecimentos quanto à concessão de promoções por antiguidade e merecimento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração, sustentando que a sentença deve ser aperfeiçoada, pois, o Regulamento Interno da Embargante não garante a concessão de 2 níveis de progressão por mérito, mas sim limita a dois níveis por período, como previsto no item 7.1 de seu regulamento.
Alega, ainda, que, segundo a previsão do item 8.7 de seu regulamento interno, apenas aqueles que estiverem entre os 5% melhor avaliados terão direito ao recebimento de dois níveis.
A parte embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A análise da decisão demonstra que a questão foi devidamente apreciada, com base nos elementos de prova constantes nos autos. A irresignação com o resultado do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida processual própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR -
21/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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21/07/2025 07:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR em 25/06/2025
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18/06/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79ae62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 29/01/2020, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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09/06/2025 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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09/06/2025 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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09/06/2025 07:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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03/06/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 00:50
Juntada a petição de Réplica
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28/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO HOFFMANN JUNIOR
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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26/02/2025 19:49
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:40
Audiência una cancelada (07/04/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/01/2025 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:45
Audiência una designada (07/04/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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