TRT1 - 0100887-57.2024.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-57.2024.5.01.0079 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661a9d1 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal no que diz respeito à tempestividade, regular representação de ambas as partes, pagamento de custas pela 1ªré ao Id b0a7509 e depósito recursal ao Id ffaec9b e pagamento de custas pela 2ªré ao Id 29d40fb e depósito recursal ao.
Intimem-se as partes para contrarrazões no prazo de 08 dias úteis.
Após, ao E.TRT.
SAO GONCALO/RJ, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CABRAL DA SILVA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff5311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar as rés, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na fundamentação, em 8 dias após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$1.600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$80.000,00.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Deverá a 2ª ré proceder à retificação na CTPS da autora para que passe a constar como real empregadora, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação pela Secretaria da Vara, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CABRAL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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