TRT1 - 0100060-72.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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04/08/2025 21:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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31/07/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 30/07/2025
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29/07/2025 21:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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15/07/2025 14:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/07/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1988c76 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca dos embargos à execução opostos, no prazo e forma legais.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIANO MOREIRA -
26/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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26/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/06/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67713ac proferida nos autos.
Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada e inércia do reclamante, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria (id f0c1422), eis que inimpugnados e acordes a res judicata. Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de envio dos autos ao arquivo provisório onde aguardará a iniciativa do exequente.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar conta para transferência, ao final, de eventual saldo. Ultrapassado o prazo conferido sem manifestações, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de dez dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIANO MOREIRA -
28/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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28/05/2025 09:54
Homologada a liquidação
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08/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 07/05/2025
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07/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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09/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/04/2025 08:51
Recebidos os autos para prosseguir
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01/06/2021 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2021 13:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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26/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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24/05/2021 16:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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21/05/2021 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/05/2021 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/05/2021
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21/05/2021 01:01
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 20/05/2021
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20/05/2021 21:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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20/05/2021 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/05/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/05/2021 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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06/05/2021 17:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE FABIANO MOREIRA
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06/05/2021 17:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2021 12:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/05/2021 12:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/10/2020 19:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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29/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 28/08/2020
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21/08/2020 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
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21/08/2020 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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18/08/2020 08:47
Expedido(a) alvará a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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13/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/08/2020
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13/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 12/08/2020
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02/08/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/07/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
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30/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/07/2020
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30/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 29/07/2020
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27/07/2020 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/07/2020 17:48
Juntada a petição de Manifestação (ARGUIÇÃO PRESCRIÇÃO)
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24/07/2020 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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22/07/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2020 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
-
21/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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16/07/2020 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/07/2020 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/07/2020
-
09/07/2020 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
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09/07/2020 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 30/06/2020
-
30/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOSE FABIANO MOREIRA em 29/06/2020
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24/06/2020 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 15:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
23/06/2020 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de Conta Bancária)
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23/06/2020 15:35
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta aos Embargos pelo Exequente)
-
19/06/2020 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
-
19/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/06/2020 00:18
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
15/06/2020 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIANO MOREIRA
-
15/06/2020 16:33
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de JOSE FABIANO MOREIRA
-
04/06/2020 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/06/2020
-
02/06/2020 17:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/06/2020 15:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
16/05/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/03/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/03/2020 12:28
Homologada a liquidação
-
30/03/2020 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
19/03/2020 22:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/03/2020 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/03/2020 09:39
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de Prazo)
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16/03/2020 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/03/2020
-
20/02/2020 15:18
Expedido(a) Intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:52
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
13/02/2020 15:52
Iniciada a execução
-
31/01/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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