TRT1 - 0100635-98.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 12:26
Arquivados os autos definitivamente
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9fae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente..
Intimem-se as partes. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
17/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
17/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
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17/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
16/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/02/2025 11:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.725,29)
-
16/02/2025 11:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.088,60)
-
16/02/2025 11:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 26.508,18)
-
31/01/2025 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO em 30/01/2025
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17/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
16/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/11/2024
-
12/11/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
08/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
-
08/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
04/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
-
04/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:46
Convertida a execução provisória em definitiva
-
03/10/2024 18:50
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
03/10/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/09/2024 18:25
Iniciada a execução
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO em 06/09/2024
-
15/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
14/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
-
14/08/2024 19:31
Homologada a liquidação
-
12/08/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO em 22/07/2024
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11/07/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
08/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA LINA ANDOLFI BOMFIM DE CARVALHO
-
08/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/07/2024 19:19
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer a extinção da execução provisória em face do Estado do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3f8ff proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Procedida a retificação na autuação do presente processo, sendo incluído o patrono da reclamada consApresentado os cálculos pela parte autora, intimem-se aa ré para manifestarem-se sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
25/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
24/06/2024 16:11
Encerrada a conclusão
-
24/06/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
24/06/2024 16:05
Iniciada a liquidação
-
21/06/2024 10:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/06/2024 07:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/06/2024 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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