TRT1 - 0101451-91.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48abe0d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 09/06/2025 (id a9d8de7), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 5a2118c.
Custas pela(s) ré(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 10/06/2025 (id b2273d5), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id 44e0615 e 4dbd1ad. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (Id 1782c67) e custas Id d6a6edf , com comprovação do recolhimento em 10/06/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 30 de junho de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Considero por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 99, §7° do CPC, assim, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
30/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE SOUZA GOMES
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30/06/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO DE SOUZA GOMES sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/06/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ee2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por SANDRO DE SOUZA GOMES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE SOUZA GOMES
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27/05/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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27/05/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRO DE SOUZA GOMES
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27/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO DE SOUZA GOMES
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02/04/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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27/03/2025 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 14:48
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/12/2024 21:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/12/2024 21:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/12/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE SOUZA GOMES
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25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/11/2024 08:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/11/2024 08:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/12/2024 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE SOUZA GOMES
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20/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/08/2024 09:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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