TRT1 - 0100694-86.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/08/2025 23:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3be1d proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. À recorrida (reclamada).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
04/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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04/08/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA PIMENTEL DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025
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01/08/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb6530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANA PIMENTEL DA SILVA em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA julgar IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.
Custas de R$200,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$10.000,00, dispensado o recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
18/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
18/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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18/07/2025 10:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/07/2025 10:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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18/07/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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15/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/07/2025 09:13
Audiência una realizada (15/07/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025
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02/07/2025 13:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA PIMENTEL DA SILVA em 18/06/2025
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17/06/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100694-86.2025.5.01.0053 RECLAMANTE: TATIANA PIMENTEL DA SILVA RECLAMADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: TATIANA PIMENTEL DA SILVA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Una: 15/07/2025, 08:50h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ UNA PRESENCIAL: O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL *** RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA PIMENTEL DA SILVA -
11/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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11/06/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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11/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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10/06/2025 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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10/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a427ce9 proferida nos autos. 1 - Vistos etc.
A parte autora manejou pedido de concessão de tutela antecipada para manutenção do seu plano de saúde fornecido pela empregadora, suspenso conforme comunicação de ID b000bdd e documento ID 55ff693, a despeito do deu afastamento com percepção de benefício previdenciário ( auxilio doença ID d106679) e de seu diagnóstico de esclerose múltipla. De acordo com o art. 300 do CPC é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora têm indicação para submissão à tratamento de natureza continuada, que não serão realizados com a perda do plano de saúde fornecido em virtude do contrato de trabalho.
Colacionados aos autos Laudos médicos (ID b454fc6, ID 6146c81).
Entendo que, em juízo de cognição sumária, há elementos que demonstrem a plausibilidade do direito, e, especialmente, perigo de dano, suficientes para a concessão da tutela postulada, haja vista a real necessidade da parte autora realizar seus tratamentos, fazendo-se necessário o restabelecimento e manutenção do seu plano de saúde.
Neste sentido, deve a empresa manter o plano de saúde da parte autora uma vez que esta se encontra em momento de debilidade de saúde.
Prestigia-se assim os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e proteção da saúde e segurança do trabalhador, previstos nos artigos 1º, III, 3º, I e 7º, XXII da CF/88.
Assim, em que pese a matéria se confunda com o próprio mérito da causa, por cautela, a fim de impedir eventuais danos de difícil reparação à autora, considerando a verossimilhança e o princípio da dignidade da pessoa humana, defiro a tutela de urgência, a fim de restabelecer imediatamente o plano de saúde médico da reclamante, mantendo-se o plano de saúde nas mesmas condições e cobertura anteriormente vigentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00.
Expeça-se mandado para cumprimento da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. 2 - Cite-se a ré e intime-se o autor do presente, devendo as partes observar as seguintes determinações: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. 3) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo. 4) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado.
Deverá, ainda, o Reclamado juntar eletronicamente ao processo, por meio do PJe-JT, a carta de preposto e o contrato social ou os atos constitutivos da empresa, juntamente com a contestação. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados.
Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 6) A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. 7) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC).
A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. 8) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 10) Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 11) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL *** ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA PIMENTEL DA SILVA -
09/06/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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09/06/2025 07:59
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TATIANA PIMENTEL DA SILVA
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09/06/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/06/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:39
Audiência una designada (15/07/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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