TRT1 - 0100350-72.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100350-72.2019.5.01.0035 EXEQUENTE: GERALDO FURTADO RODRIGUES EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 3cd4256, abaixo transcrito(a): "Reputo o juízo garantido pelo(s) depósito(s) de id(s) b4f073a.
A ante manifestação da reclamada de id 013505d para que se promova o pagamento da condenação a quem de direito e arquivamento do feito, verifico a preclusão lógica para oposição de embargos à execução.
Expeça-se alvará conforme decisão de id 75b82ba.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação nos moldes do artigo 884 da CLT, caso entenda necessário, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, venham os autos para prolação da sentença de extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
FABIO MORAES CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b82ba proferida nos autos.
Diante da concordância das reclamadas e da concordância parcial do reclamante com os cálculos periciais, e com base na manifestação do perito (ID eb8ba80), indefere-se o requerimento apresentado pelo reclamante (ID 72a09f1).
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR: R$ 802.666,00 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO FURTADO RODRIGUES -
14/02/2024 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2024 22:08
Recebidos os autos para prosseguir
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17/03/2022 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/03/2022
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09/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO FURTADO RODRIGUES em 08/03/2022
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07/03/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao RR e Contraminuta ao AI em peça única, pelos Autores)
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19/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FURTADO RODRIGUES
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14/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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12/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/02/2022
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11/02/2022 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/02/2022 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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19/01/2022 11:42
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/11/2021 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/10/2021
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08/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/10/2021
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08/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO FURTADO RODRIGUES em 07/10/2021
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07/10/2021 17:58
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTOS TRT.pdf)
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05/10/2021 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PETROS)
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25/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/09/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/09/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FURTADO RODRIGUES
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14/09/2021 10:20
Conhecido o recurso de GERALDO FURTADO RODRIGUES - CPF: *63.***.*74-53 e provido
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13/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2021
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12/08/2021 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:20
Incluído em pauta o processo para 08/09/2021 09:00 SV CJC ()
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28/07/2021 01:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2021 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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21/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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