TRT1 - 0100829-31.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/09/2025 14:30
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) T.R. NEWS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - ME
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13/08/2025 15:33
Iniciada a execução
-
15/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:13
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA QUINTANILHA em 03/06/2025
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29/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0d2f7 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 27/05/2025: Reclamante - R$ 18.086,03 INSS - R$ 450,42 Honorários Advocatícios – R$ 908,07 TOTAL - R$ 19.444,52 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré (T.R.
NEWS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - ME) para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela 1ª reclamada fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução em face da 2ª e 3ª Reclamadas (EXECUTADO: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, GDC ALIMENTOS S.A), tendo em vista esta ter sido condenada subsidiariamente, conforme a sentença exequenda, sendo esta ré oportunamente citada.
Considerando o saldo informando pela Contadoria do Juízo relativo aos depósitos recursais das subsidiárias, direcionada a execução em face destas, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
28/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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28/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE OLIVEIRA QUINTANILHA
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28/05/2025 10:08
Homologada a liquidação
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27/05/2025 05:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 11:34
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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30/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 09/09/2024
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06/09/2024 16:50
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GDC ALIMENTOS S.A
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23/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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13/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/08/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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09/08/2024 11:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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08/08/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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