TRT1 - 0100702-80.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/09/2025 19:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES sem efeito suspensivo
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09/09/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/09/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/09/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa08a90 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id ccd02fe, interposto pela parte ré, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 14/07/2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 15.075/ Id 5741af9.
Custas recolhidas e que deposito recursal foi comprovado (Id 71bfc6c).
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de Id 1d59aab.
Em 24/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARREIROS GUIMARAES -
25/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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25/08/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em 15/07/2025
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14/07/2025 23:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e662b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos do reclamante e da reclamada: Embargos declaratórios interpostos pelas partes, aduzindo erro material na publicação da sentença e contradição/omissão quanto a gratificação de férias. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão às partes.
Assim, sano a omissão e erro material apontados, para que a sentenpasse a constar a seguinte redação: “I – RELATÓRIO. FERNANDO BARREIROS GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, postulando o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, consoante fatos e fundamento expostos na Inicial de id.
Recusada a proposta conciliatória.
O réu apresentou resposta escrita sob forma de contestação, na qual impugnou o mérito.
Foi produzida prova oral, encerrando-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Renovada, foi rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Como o autor postula diferenças salariais por decorrentes de desvio de função ocorrido há mais de cinco anos, para tanto se valendo do procedimento adequado, é patente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para sanar lesão a seu direito.
Rejeita-se. PRESCRIÇÃO. Alega a ré que está prescrita a pretensão do autor, nos moldes do art. 11, § 2º, da CLT.
Não assiste razão à reclamada, pois o tema se sujeita apenas à prescrição parcial e quinquenal, uma vez que o pedido trata de parcelas de trato sucessivo, constituindo lesão que se renova mês a mês.
Inteligência da Súmula nº, 294, do C.
TST.
Com o ajuizamento desta ação em 02/08/2023, interrompeu-se o curso do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 7º, XXIX, CRFB/88 (art. 240, § 1º, CPC).
Logo, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 02/08/2018. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
A previsão legal de que o pedido seja 'certo, determinado e com indicação de valor' não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida uma estimativa dos valores das pretensões.
Desse modo, sendo estimados os valores dos pedidos e inexistindo exigência legal de apresentação de planilha de cálculos para determinação do pedido, não há que se falar em limitação da condenação e da execução aos valores atribuídos na inicial às pretensões da parte autora.
Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados.
Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, declaração essa que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispositivo legal que possui fundamento de validade nas garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB).
Ademais, o patamar salarial recebido pela parte e a declaração de hipossuficiência anexada à inicial reforçam a presunção de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, não havendo qualquer prova nos autos em sentido contrário.
Portanto, faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, apesar de estar formalmente classificado como Agente de Saneamento B, exercia funções inerentes ao cargo de Agente de Saneamento H – Nas Atividades de Tratamento nas Estações e Elevatórias, pelo menos até dezembro de 2021.
Em razão disso, busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos em diversas verbas, como horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salário, gratificação de férias, abono de férias e FGTS.
Fundamenta seu pedido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST.
A reclamada nega que o autor tenha desempenhado atividades diversas daquelas previstas para o cargo o qual está enquadrado, bem como que o autor não comprova possuir os requisitos descritos e exigidos para o desempenho da função pretendida.
De início, cabe salientar que o desvio de função implica a modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas sem a correspondente remuneração.
Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático inerente ao contrato de trabalho e implica o enriquecimento sem causa patronal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT).
Assim, o trabalho realizado em função diversa daquela para a qual o empregado foi originalmente contratado deve ser remunerado no contexto da função realmente exercida, em consonância com o disposto na OJ nº. 125, da SDI-I do C.
TST.
Neste contexto, é indispensável a demonstração de que havia a delimitação minimamente objetiva das tarefas no âmbito empresarial, de forma a possibilitar ao Julgador, na apreciação do tema, a investigação quanto à quebra da comutatividade do contrato de emprego em face da violação do princípio da boa-fé objetiva dos contratantes (art. 422, do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT).
Ante a negativa da tese defensiva, competia ao reclamante o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento.
Com efeito, o autor trouxe aos autos, em fls. 84/89, as Resoluções da Diretoria da CEDAE nºs. 442 e 443/2014, com a descrição das principais atividades exercidas pelo agente de saneamento B e pelo agente de saneamento H, respectivamente.
Ademais, a prova oral colhida corroborou a tese da exordial.
Isto porque, a testemunha Denilson José da Silva, asseverou que: “que o depoente trabalhou com o autor de 2006 até 2021, quando atuavam como técnico de tratamento; que atualmente trabalham em outro setor juntos; que o depoente e o autor coordenavam os procedimentos que iam ser tomados na planta, interpretavam resultados de coletas e laboratórios, tomavam providências e orientar as execução das tarefas na planta; que o depoente o autor treinavam quem chegavam na planta; que basicamente eram essas atividades; que ambos eram técnicos de tratamentos; que os agentes de saneamento executavam as orientações que o depoente e o autor passavam; que até 2021 trabalhavam no CCO do emissário submarino da Barra da Tijuca; que é a sede de tratamento de esgoto da Barra da Tijuca; que agente de saneamento H é o antigo cargo de técnico de tratamento; que nem o autor nem o depoente tiveram este cargo anotado em sua CTPS; que na sua CTPS constavam agente de saneamento B; que o agente H coordenava as atividades e o agente B apenas executa as atividades; que o depoente e o autor nunca atuaram como agente B; que o depoente e o autor orientava dosagem de produtos químicos; que o autor e o depoente também orientava o tipo de processo de tratamento; que o reclamante e o depoente recebiam ocorrências dos agentes B; que os agentes B que reportavam as ocorrências; que o autor enviava e recebia ocorrências; que as ocorrências eram enviadas para coordenação para o Sr.
Wallace; que havia outras estações mas operavam geralmente na Barra mas havia possibilidade de troca; que o autor não era responsável pela vazão de entrada de esgoto". (grifo nosso) A testemunha indicada pela demandada, Paulo Rodrigo Sereno de Faria, por sua vez, aduziu que: “que nunca trabalhou longo período direto com o autor, sendo que apenas trabalhavam juntos quando coincidiam a escala no regime 24x72; que inicialmente eram colegas de trabalho; que passou a ser chefe do autor em 2016; que nessa época o autor era agente do saneamento B; que como agente de saneamento B o autor fazia tratamento de esgoto, parte operacional, dosagem de produtos químicos, regulagem da planta, regulação de vazão; que o Sr.
Sergio era agente H; que fazia coletas de unidades mais distantes, fazia a distribuição de escala, coleta de informações administrativas, cartões de ponto; que o agente H levava ferramenta nas unidades; que o autor nunca levou material para unidade; que não sabe ao certo a função do agente H na ré; que trabalhou com o autor na Barra mas é difícil especificar os períodos; que o depoente ficava mais na Barra; que o autor não rodava; que o autor ficava na Barra ou em outra unidade mas trabalharam juntos na maior parte do tempo na Barra; que no mínimo a escala durava 1 mês; que o encarregado geral do reclamante era o Sr.
Gilberto Machado; que o autor trabalhou no CCO da Barra; que a cerca de 2 a 3 anos a ré emitiu uma notificação no sentido que só poderia trabalhar no CCO da Barra quem fosse agente H ou I; que essa norma vale para qualquer setor de CCO (Centro de Controle Operacional); que o depoente rodava várias estações; que visitava 10 a 11 estações por dia”.
Logo, da análise da prova oral colhida, verifica-se que a testemunha Paulo Rodrigo Sereno de Faria não acompanhava a rotina do autor, pois afirmou que nunca trabalhou longo período direto com ele, tendo declarado que visitava 10 a 11 estações por dia.
Já a testemunha Denilson José da Silva afirmou, afirmou, de forma categórica, que o autor atuava como Agente de Saneamento H, em evidente desvio de função.
Restou comprovado, portanto, que o autor, como Agente de Saneamento B, realizava atividades inerentes ao Agente de Saneamento H, como a interpretação dos resultados de coletas e laboratórios, bem como a orientação da dosagem de produtos químicos e do tipo de processo de tratamento a ser empregado.
Conforme os documentos acima citados, essas são atividades inerentes ao Agente de Saneamento H.
Acrescente-se, ainda que cabe à ré atentar para a correta aplicação de seu regramento interno que proíbe, em seu âmbito, a prática de desvio de função.
Não pode o trabalhador hipossuficiente responder pela negligência do empregador, no cumprimento das próprias determinações.
Do contrário, seria prestigiar o enriquecimento ilícito patronal, o que seria inadmissível, mormente tendo em vista que a ré se beneficiou da prática adotada.
Pelo exposto, por comprovado o alegado desvio de função, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, em virtude do desvio de função, a partir do período imprescrito até dezembro de 2021, considerando o salário do Agente de Saneamento H e o salário efetivamente recebido pelo reclamante, conforme contracheques acostados aos autos.
Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de pagamento dos reflexos nos triênios, nas férias, gratificação de férias, no abono de férias, nas gratificações natalinas, nas horas extras e adicionais noturnos quitados ao longo da contratualidade (e no RSR) e no FGTS.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a gratificação de férias substitui o terço constitucional, por mais benéfica.
Nesse sentido, o precedente vinculante fixado pelo C TST: “CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional. (IRDR-0100949-87.2017.5.01.0000 e IRDR-0101537-94.2017.5.01.0000.
Relatora Desembargadora do Trabalho Carina Rodrigues Bicalho, disponibilizados no DEJT de 14/06/2019).” Registre-se, por fim, que o reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento,mas apenas o pagamento de diferenças salariais, em consequência do desvio de função.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, ao contrário do que pretende a ré.
A hipótese também não se amolda a súmula nº 363, do C.TST, porquanto o autor realizou concurso público para a primeira investidura, não se buscando, conforme já explicitado, o reenquadramento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação trabalhista em análise foi ajuizada após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a lei 13.467, de 13/7/2017, que prevê a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho.
De acordo com o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência serão devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, tendo em vista a sucumbência da parte ré e considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e a qualidade do serviço prestado, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos aos advogados da parte contrária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, acolhendo-se a prescrição quinquenal arguida e, no mérito, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais pelo desvio de função/reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas processuais de R$4.000,00 sobre o valor de R$200.000,00, dispensado o recolhimento, na forma da lei.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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30/06/2025 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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30/06/2025 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/06/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
-
06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 08:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab5891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, acolhendo-se a prescrição quinquenal arguida e, no mérito, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais pelo desvio de função e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas processuais de R$4.000,00 sobre o valor de R$200.000,00, dispensado o recolhimento, na forma da lei. Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARREIROS GUIMARAES -
20/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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20/05/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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20/05/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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20/05/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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30/04/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/04/2025 12:56
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENILSON JOSE DA SILVA em 03/02/2025
-
30/12/2024 23:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 13:22
Expedido(a) mandado a(o) DENILSON JOSE DA SILVA
-
27/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 08:29
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 14:25
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em 10/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em 03/04/2024
-
20/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
-
19/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
-
19/03/2024 07:59
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 07:59
Audiência inicial cancelada (19/03/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 12:28
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2024
-
20/02/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2024 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2024 08:03
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 08:00
Audiência inicial designada (19/03/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 20:30
Audiência inicial realizada (05/02/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em 12/09/2023
-
29/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO BARREIROS GUIMARAES em 28/08/2023
-
19/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
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18/08/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARREIROS GUIMARAES
-
16/08/2023 13:42
Audiência inicial designada (05/02/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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