TRT1 - 0100100-62.2021.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d881a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Requer a reclamada A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI a retirada da restrição de indisponibilidade sobre o bem, sob a alegação de bem de família, id d668452.
Considerando que formulado o requerimento em nome da pessoa jurídica, nada a deferir.
Verifica-se no presente feito, a realização de requerimento em nome de outrem, o que é vedado.
Assim, diante do exposto, nada a deferir.
Atualizem-se os cálculos.
Remetam-se os autos à contadoria.
Após, voltem conclusos para o prosseguimento da execução. RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES - A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7026c39 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a reclamada, apesar das informações prestadas de id f8a3434, demonstra possibilidade de diálogo para a solução da presente demanda. Assim, a audiência se mostra como meio prático para identificação das peculiaridades dos caso e a obtenção de um ponto comum entre as partes para a quitação do débito, ainda que de forma parcela com liberação dos créditos ao exequente.
RESENDE/RJ, 14 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES - A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f6658 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e, em especial, do princípio conciliatório, determina-se a inclusão do presente feito em audiência telepresencial para tentativa de conciliação.
Seguem as informações para o acesso: Tipo de audiência, data/hora: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02VT/RES": 22/07/2025 08:30 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Observação: Será utilizada a plataforma gratuita ZOOM (disponibilizado Manual pelo Eg.
TRT 1ª Região por meio do link: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/24527802/Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045), sendo necessário telefone celular com internet ou computador com microfone e câmera. Partes cientes com a publicação do presente despacho. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 01 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaaa86b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução, havendo a penhora mensal de proventos do executado JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES : Quanto ao requerimento de id d668452, inicialmente, destaca-se que realizado o requerimento de bem de família em nome da pessoa jurídica, não devendo portanto ser conhecido, uma vez que a parte requer a defesa de interesses da pessoa física proprietária do bem.
Nada obstante a alegação de "bem de família", reputa-se perfeitamente viável a manutenção da averbação de sua indisponibilidade, porquanto se trata de medida destinada a impedir que o devedor dilapide o seu patrimônio, em prejuízo da execução.
Demais disso, a declaração de indisponibilidade do imóvel não é proibida pela Lei 8.009/90, mesmo porque não prejudica o direito fundamental que ela visa proteger, qual seja, o de moradia do devedor.
Tanto assim é, que o referido Diploma Legal impede, apenas, que o imóvel reconhecido como bem de família seja penhorado, mas não obsta a declaração de sua indisponibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE SE REVESTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
A Lei 8.009/1990 impede, apenas, que o imóvel reconhecido como bem de família seja penhorado, mas não obsta a declaração de sua indisponibilidade, medida destinada a não permitir que o devedor dilapide o seu patrimônio, em prejuízo da execução, além de instá-lo a cumprir a obrigação constituída pelo título executivo, e que não prejudica o seu direito fundamental de moradia, que é o objeto de proteção do mencionado Diploma Legal.
Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão agravada que, embora reconhecendo a qualidade de bem de família do imóvel, manteve a averbação de sua indisponibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001177-66.2021.5.02.0033 SP Órgão Julgador18ª Turma - Cadeira 1 Relator RILMA APARECIDA HEMETERIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CASO CONCRETO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO.
DIREITO DE MORADIA GARANTIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia. 2.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) Destaca-se que a condição de “bem de família” é relativa ao executado e não ao imóvel em si.
Assim, por exemplo, em caso de sucessão do patrimônio, essa condição não é mais mantida para terceiros.
Conforme exposto, o reconhecimento como “bem de família” não é perpétua, absoluta ou transmissível.
Trata-se de situação pontual e que pode ser revista caso haja alteração fática.
Desta forma, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles desfaça-se, e não necessariamente privá-lo da propriedade.
Por conseguinte, o direito de moradia dos executados está resguardado.Veja-se que o fato de o imóvel supostamente ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade.
Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família.
Assim, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos aos executados.
Pelo contrário, mantida a indisponibilidade e, posteriormente, reconhecida a condição de bem de família, o imóvel também não poderá ser alienado pelo executado, garantido, repita-se, o direito de moradia protegido pelas disposições da Lei n.º 8.009/1990.
Assim, a luz da Lei n.º 8.009/1990, bem como dos princípios mais comezinhos aplicáveis nesta Especializada, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ilicitude na manutenção da averbação de indisponibilidade do imóvel, sendo improsperáveis os argumentos do executado em sentido contrário.
Aguarde-se a integralização do juízo para os fins do artigo 884 da CLT.
Considerando o valor executado e o bloqueio realizado, ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES - A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI - JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES -
04/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI em 01/10/2024
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18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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10/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES - CPF: *84.***.*66-68 e não provido
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10/09/2024 15:34
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-34 / null
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/08/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/07/2024 12:12
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI em 02/07/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
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13/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GONCALVES FERNANDES
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13/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI
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12/06/2024 11:26
Conhecido o recurso de A-SHUNT ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-34 e provido
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20/05/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 11:00 EM MESA ()
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12/04/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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