TRT1 - 0100281-33.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d03c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON PASCOAL FELIPE em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido, a ser apurado em regular liquidação de sentença: a) nos períodos em que não apresentados os espelhos de frequência, ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias a partir da 12ª hora diária, conforme jornada e escala fixadas (das 6h30min às 19h30min, com 20 minutos de intervalo, na escala 14x14), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor – pedido de demissão); b) nos períodos em que não apresentados os espelhos de frequência, condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo (40 minutos), acrescidos do adicional de 50%, reconhecida a natureza indenizatória da parcela; c) verbas rescisórias no valor de R$ 1.979,40; d) multa do artigo 467 da CLT no valor de R$ 989,70; e) multa do artigo 477, § 8º da CLT no valor de R$ 5.802,11 (remuneração constante no TRCT ID 0967368); f) devolução do desconto indevido no valor de R$ 675,86 Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON PASCOAL FELIPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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