TRT1 - 0100608-84.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA
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26/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/09/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA em 22/09/2025
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09/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22ca4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA contra C G DE ANDRADE PEREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Salários de janeiro e fevereiro/2025; Aviso prévio indenizado; Férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS; Horas extras e reflexos; Trabalho em domingos e feriados; Auxílio alimentação previsto em norma coletiva; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477 da CLT; Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, bem como alvará para levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$1.642,72, calculadas sobre o valor da condenação R$82.135,96.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA -
08/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA
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08/09/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.642,72
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08/09/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA
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02/09/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/09/2025 13:25
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA em 06/06/2025
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31/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) C G DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd7fef proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 02/09/2025 10:00; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA -
28/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA CRISTINA SEABRA DE SOUZA
-
28/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/05/2025 20:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:05
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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