TRT1 - 0100745-48.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/08/2025
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15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9400e09 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id a2231e2 ;data da intimação: 25/06/2025 , Id f8b4b62;data da interposição do recurso: a2231e2 ;procuração: Id 8f36e02 ; custas dispensadas: Id 78dd8a5 . RESENDE/RJ , 11 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Uma vez que já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 14 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CONCEICAO ALVES -
14/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CONCEICAO ALVES
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14/07/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DA CONCEICAO ALVES sem efeito suspensivo
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11/07/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/06/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78dd8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando que em ambas as demandas a parte autora postulou diferenças do adicional de insalubridade em razão de seu trabalho como agente de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Por força do disposto no § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$ 205,70 , calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.284,93, dispensada a parte autora do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CONCEICAO ALVES -
09/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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09/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CONCEICAO ALVES
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09/06/2025 08:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,70
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09/06/2025 08:13
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DA CONCEICAO ALVES
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06/06/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/06/2025 15:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/06/2025 23:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/06/2025 23:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 23:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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