TRT1 - 0100523-15.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/09/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/07/2025
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24/06/2025 11:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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17/06/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração custas)
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04/06/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100523-15.2022.5.01.0222 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: DIEGO DE OLIVEIRA MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, DIEGO DE OLIVEIRA MELO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para: determinar o pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias usufruídas no período compreendido entre o marco prescricional (27/06/2017) e o dia 31 de julho de 2020 (dia anterior ao da extinção da gratificação de férias em valor superior ao legalmente previsto), ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idênticos títulos.
E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamado para: 1- declarar que, apenas, as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da fundamentação; 2- que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública como devedor direto e principal, até 08/12/2021, seja aplicado a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Custas de R$ 800,00 , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. #id:e869ae4 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE OLIVEIRA MELO -
26/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE OLIVEIRA MELO
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21/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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21/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de DIEGO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *20.***.*29-84 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:52
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 14-05-2025 ()
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15/04/2025 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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