TRT1 - 0100732-39.2023.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
-
09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 08/08/2025
-
29/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (CRAI CRRR - ERJ)
-
28/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
25/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 22:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b75dc9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100732-39.2023.5.01.0451 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO AURELIO DA SILVA SARMENTO (RJ178203) ROBERTA BRUM SANTOS (RJ123462) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 0ae0b04; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 6ca93c9).
Representação processual regular (Id bcd56c8 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Registrou o v. acórdão: "(...)Recentemente, o E.
STF, julgando o leading case consubstanciado no RE 1298647 - que tinha como objeto a imputação de responsabilidade aos entes públicos, mais precisamente, no que concerne ao ônus da prova quanto à culpa - adotou entendimento que é diverso, por exemplo, daquele que consta da Súmula n. 41, deste Regional, que atribuiu à Administração Pública, quando demandada como responsável subsidiária, a prova da efetiva fiscalização, e, portanto, da inexistência de culpa da sua parte.
Com o julgamento supracitado, foi editado o Tema n. 1.118, firmada a seguinte tese: (...) Portanto, como esta decisão tem efeito cogente/vinculante, deve ser prontamente observada no caso em tela, inclusive, pelo fato de a Corte Suprema não haver realizado qualquer modulação na decisão proferida.
Diante do exposto, bem como que parte autora não se desincumbiu de comprovar a culpa da Administração Pública, segundo as providências elencadas na tese editada pelo STF, a ilação que emerge é no sentido de que não deve ser acolhida a insurgência devolvida" NÃO PROVIDO". Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO -
09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO
-
09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO
-
24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/06/2025 06:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
-
11/06/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-39.2023.5.01.0451 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO FAIR PLAY Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 198e4fa, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
27/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO
-
27/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
22/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *31.***.*55-88 e não provido
-
22/05/2025 11:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
-
16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
14/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 19:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
27/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/02/2025 13:48
Retirado de pauta o processo
-
24/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
23/12/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/12/2024 22:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/10/2024 11:52
Distribuído por dependência
-
27/09/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 13/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/08/2024 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/07/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
-
18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO
-
04/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
28/06/2024 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
-
06/06/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
30/05/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
27/05/2024 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINTAS SOARES DO ESPIRITO SANTO
-
24/05/2024 10:57
Proferida decisão
-
22/05/2024 23:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/04/2024 14:13
Juntada a petição de Agravo
-
10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
27/03/2024 09:21
Proferida decisão
-
26/03/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
11/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100441-56.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Peres Lima Meneses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:57
Processo nº 0100922-86.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Pruvinelli Ledesba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 20:34
Processo nº 0100922-86.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Pruvinelli Ledesba
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:00
Processo nº 0011170-36.2013.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisela Feltrim Julio Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2013 08:33
Processo nº 0100732-39.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Brum Santos de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 17:42