TRT1 - 0100237-24.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA ALVES em 01/09/2025
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01/09/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100237-24.2024.5.01.0042 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCAS DA SILVA ALVES, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., LUCAS DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): STONE PAGAMENTOS S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e3f54ac, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 05 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Excelentíssimo Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela ré, por deserto, conhecer do recurso interposto pelo autor e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para: a) enquadrar o obreiro na categoria profissional dos financiários, na classe de "empregados de escritório" (cláusula 2ª, item "b" - ID. fbdab72 - fls.518 ), e deferir-lhe as diferenças salariais decorrentes, com reflexos em horas extras, férias + 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salários (vencidas e proporcionais), aviso prévio indenizado, e FGTS acrescido de indenização compensatória de 40%, bem como os valores correspondentes à PLR (conforme os estritos critérios de apuração previstos na CCT de ID. a8d65b1), auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, e anuênios, previstos nos instrumentos coletivo de juntados sob o ID. fbdab72 e seguintes, devendo ser observado, quanto ao cálculo das parcelas deferidas, os estritos critérios ali previstos; b) deferir as diferenças de horas extras, considerada a jornada reduzida da categoria de 6 horas diárias e 30 semanais (Súmula n. 55 do C.
TST), as quais, ante sua habitualidade, e reflexos, pela média, no cálculo do repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (vencidas e proporcionais), gratificação natalina (vencidas e proporcionais) e FGTS acrescido de 40%; c) integração dos reflexos do repouso no cálculo das demais parcelas contratuais e rescisórias tão somente a partir de 20/03/2023 ( OJ nº 394 da SBDI-1), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da majoração da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$80.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT, e fixando as custas em R$1.600,00, pelas ré. Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
18/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA ALVES
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07/08/2025 13:15
Conhecido o recurso de LUCAS DA SILVA ALVES - CPF: *80.***.*90-01 e provido em parte
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07/08/2025 13:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 / null
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31/07/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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08/07/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025
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04/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2fb471 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCAS DA SILVA ALVES, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., LUCAS DA SILVA ALVES DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERTO, SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
DO SEGURO GARANTIA.
DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE Alega a parte autora em contrarrazões que a recorrente anexou aos autos apólice de seguro garantia judicial (id. 0b95444), com prazo de validade (início em 07/11/2024 e término em 07/11/2027), para comprovação do preparo, o que não atende a finalidade legal, já que o seguro garantia deve ter data de validade indeterminada, ante a impossibilidade de se prever o tempo de duração do processo.
Aduz, ainda, que a garantia não deve ser reputada válida, considerando que estabelece prazo de 15 dias para o pagamento, o que viola o disposto no art. 880 da CLT.
Acrescenta que tampouco houve comprovação do pagamento do prêmio, o que inviabiliza a aceitação da garantia pelo juízo.
Pugna pelo não conhecimento do apelo, por deserto.
Com parcial razão.
O recurso ordinário interposto pela ré em 21/11/2024, está acompanhado das guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais (ID. 88e84ae e ID. 662b35b), e depósito recursal mediante a apresentação de apólice de seguro garantia, em valor correspondente ao teto R$ 13.133,46, acrescido de 30%, como determina a lei, totalizando R$17.073,50 (fls. 1408).
Com efeito, o § 11, do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
Como dito anteriormente, a reclamada, no prazo legal, interpôs Recurso Ordinário no valor do teto legal, acrescido de 30% (§2º, art. 835 do NCPC).
O seguro garantia apresentado tem como fim da vigência o dia 07/11/2027, o que observa o período mínimo de vigência de 03 anos de que trata o Ato Conjunto TST CSJT.CGJT nº 01 de 16 de outubro de 2019, não havendo que se falar em deserção por tal fundamento.
Tampouco há que se falar em necessidade de comprovação de pagamento do valor do prêmio, já que há previsão expressa de validade da garantia mesmo que o tomador não realize o pagamento do prêmio. (vide cláusula 12.3 – fls. 1411) Todavia, verifico que, de fato, o item 5.2 das Condições Contratuais da apólice está em desacordo com o disposto no artigo 880 da CLT, senão, vejamos.
A cláusula 5.2 da apólice assim dispõe: 5.
CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.1.
Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com: I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; II. não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial. 5.3.
A Indenização corresponderá ao valor inadimplido pelo Tomador, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis ao processo trabalhista. Já o art. 880 da CLT fixa o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, do que se infere que a garantia apresentada pela ré obsta o eventual cumprimento da obrigação no prazo legal.
Portanto, tenho por não atendida legislação que regula a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia.
E sendo assim, nos termos dos artigos arts. 188, 283, 932, p.u, e 1.007, §§2º, 7º do CPC, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.
TST, intime-se a ré para regularização do preparo, mediante a sanatória da condicionante acima exposta ou o recolhimento do valor em pecúnia, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
27/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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27/05/2025 12:28
Proferida decisão
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26/05/2025 02:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 02:08
Encerrada a conclusão
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11/05/2025 00:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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