TRT1 - 0100935-63.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 28/07/2025
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28/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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28/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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28/07/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/07/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc04f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., decide rechaçar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pelo reclamante (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.717,97 (mil setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos centavos), incidentes sobre R$85.898,54 (oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor de alçada indicado na inicial para os efeitos legais cabíveis, de cujo recolhimento fica o autor dispensado face ao deferimento da benesse da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 14 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA -
14/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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14/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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14/07/2025 13:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.717,97
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14/07/2025 13:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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14/07/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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14/07/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/07/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100935-63.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL - Redesignação DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para ciência da redesignação, bem como comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 02/07/2025 08:55 Tipo de Audiência: Instrução por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de maio de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA -
28/05/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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28/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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28/05/2025 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/05/2025 09:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/03/2025 14:53
Audiência inicial realizada (25/03/2025 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/03/2025 19:24
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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16/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA
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12/12/2024 15:05
Audiência inicial designada (25/03/2025 13:45 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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