TRT1 - 0100050-20.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO HARAMOTO em 09/06/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606750e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: LEANDRO HARAMOTO RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com alegação de contratação formal de pessoa pessoa jurídica constituída pelo reclamante (Id 815b2ec) para mascarar a relação empregatícia, em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. -
26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO HARAMOTO
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26/05/2025 15:18
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/05/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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