TRT1 - 0100919-83.2024.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
-
10/09/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
08/09/2025 20:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
25/08/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
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25/08/2025 07:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
21/08/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
07/07/2025 14:16
Iniciada a execução
-
30/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b094da proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o embargado para contestar os EE no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON LEANDRO DOS SANTOS -
23/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
-
23/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
22/06/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adb1d9 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$94.305,88 .
Crédito líquido do autor: R$62.753,94 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento INSS cota empregado: R$4.478,68 INSS cota empregador: R$27.073,26 TOTAL A EXECUTAR : R$94.305,88 1.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para ciência e impugnação fundamentada, caso queiram, com indicação objetiva dos itens e valores de discordância, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de impugnação, retorne o processo à contadoria para apreciação. 2.1.
Verificada a existência de equívoco na promoção, fica a contadoria autorizada ao ajuste necessário, retornando o processo concluso para homologação dos cálculos corrigidos e consequente intimação das partes na forma do item 4. 3.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 4.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial,na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias. 5.
Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeça-se Certidão para habilitação na Recuperação Judicial. SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON LEANDRO DOS SANTOS -
10/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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10/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
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10/06/2025 11:31
Homologada a liquidação
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10/06/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 09/06/2025
-
04/06/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
03/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
-
03/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/06/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7659a8 proferido nos autos.
DECISÃO Suspensão do Processo pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.075 Pleiteia a executada a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.075, em que se discute a constitucionalidade das decisões que aplicam a regra da prescrição quinquenal em ações de execução individual de sentença coletiva, relativas a contratos de trabalho findos.
O sobrestamento do processo é inviável. A consulta ao andamento da ADPF 1.075 não indica suspensão de processos sobre a mesma matéria pelo STF. Ressalte-se que ADPFs, como outras ações constitucionais, são objetivas, buscando declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sem partes litigantes em sentido estrito.
Assim, o rito próprio da ADPF (Lei 9.882/99, art. 5º, §3º) deve ser aplicado, com eventual suspensão apenas por meio de liminar, não cabendo o rito do CPC, e a aplicação do artigo 313, V, b, do referido diploma, como fundamentado pelo demandado.
Do exposto, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Prescrição Total A embargante sustenta que a presente ação de cumprimento de sentença coletiva fora atingida pela prescrição total, uma vez que, quando de sua distribuição já havia decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado a Ação Coletiva que deu origem ao título executivo judicial.
Sem razão.
No caso dos autos, verificada a extinção contratual em 02.05.2012, que ocorreu durante o curso da Ação Coletiva, cuja autuação se deu em 14.10.2011, a prescrição aplicável é a quinquenal. Nesse sentido transcrevo algumas decisões do TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação de edital de convocação dos interessados, nos termos do Tema 877 de repercussão geral do STJ.
Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n .º 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido, no tema.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Agravo conhecido e provido, no tema .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA .
Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA .
A controvérsia dos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da execução individual de sentença coletiva, de modo que não se aplica a vedação prevista na Súmula n.º 114 do TST, considerando que o título executivo judicial foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 .
Assim, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, como regra geral a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Contudo, consta do acórdão regional que na hipótese o juiz da ação coletiva determinou a liquidação e execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Nessa situação, entende-se que o prazo prescricional deve ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental.
Quanto ao prazo prescricional aplicável, cabe a seguinte distinção: se o contrato de trabalho tiver sido extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, será possível arguir a prescrição bienal no momento da liquidação da sentença; entretanto, se o contrato de trabalho tiver sido extinto no decorrer da ação coletiva, o prazo para a execução da sentença continuará sendo quinquenal, porquanto não se estará mais pleiteando o direito material já reconhecido na ação coletiva ajuizada quando ainda não iniciada a prescrição bienal .
No caso em comento, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2015, que o despacho que determinou a liquidação e execução individual da sentença coletiva foi publicado em 11/6/2015 e que o contrato de trabalho das coautoras Denize e Doraliza se extinguiu em 10/3/2015 e 29/5/2015, portanto durante o curso da ação coletiva, conclui-se que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é quinquenal e se iniciou a partir do despacho publicado em 11/6/2015.
Dessa forma, tendo a presente ação de execução individual sido ajuizada em 14/12/2017, portanto dentro do prazo de cinco anos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00018446020175170011, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 13.04.2021, que o despacho que determinou a liquidação e execução individual da sentença coletiva foi publicado em 28.03.2022 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 19.11.2024, portanto dentro do prazo de cinco anos a contar do despacho que determinou a distribuição de ações individuais de cumprimento da sentença coletiva, rejeito a prejudicial de prescrição total. Da base de cálculo do adicional de periculosidade A embargante manifesta seu inconformismo com a base de cálculos utilizada para apuração do adicional de periculosidade, alegando que o DSR Horista não deveria integrar a base de cálculo porque tal verba tem como base apenas o salário.
Sem razão a embargante, uma vez que o salário base do empregado horista é composto do valor de seu salário-hora acrescido dos repousos semanais.
Nesse sentido transcrevo algumas decisões do TRT 1: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
Os empregados horistas recebem por horas trabalhadas e os repousos em rubricas distintas, caso do Autor, conforme CTPS de ID. 614f620 e recibos salariais.
Nessa modalidade de pagamento, portanto, o adicional de periculosidade incidirá sobre o salário correspondente às horas trabalhadas mais horas de repousos.
Agravo provido. (AP 0100225-61.2021.5.01.0059, Relator: Álvaro Antônio Borges Faria, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 02/08/2022).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
Tratando-se de empregado horista, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário das horas trabalhadas propriamente ditas e repousos. (ROT 0100873-52.2017.5.01.0521, Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 07/04/2021).
Rejeito as alegações sustentadas pela impugnante.
Voltem os autos a Contadoria do Juízo. /asr SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON LEANDRO DOS SANTOS -
29/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
29/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LEANDRO DOS SANTOS
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29/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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12/05/2025 19:40
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
03/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
21/11/2024 07:56
Iniciada a liquidação
-
19/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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