TRT1 - 0100131-09.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025
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07/08/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER FIGUEIREDO DUARTE em 04/07/2025
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03/07/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06a177 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. CLARO S.A.
Embargado(a)(s): 1. WAGNER FIGUEIREDO DUARTE 2. PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CLARO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id.2f83d5a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que "expresso pronunciamento da tese encampada pela embargante que visava não só o afastamento da multa protelatória pelo reconhecimento da nulidade, mas também pelo exercício do contraditório para fins de alcance à ampla defesa, tendo dado por violados os artigos: 5º, II, LIV e LV súmula 297 do C.
TST, isso se dando por ter a Eg, Corte Regional punido parte que opôs medida correta e adequada para fins de serem sanados vícios e/ou prequestionar a matéria para fins de se fazer possível a análise pela Instância Extraordinária Revisora.".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /amcm/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - WAGNER FIGUEIREDO DUARTE - PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
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12/06/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 11/06/2025
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11/06/2025 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 18:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f83d5a proferida nos autos.
ROT 0100131-09.2022.5.01.0050 - 8ª Turma Recorrente: 1.
WAGNER FIGUEIREDO DUARTE Recorrente: 2.
PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP Recorrente: 3.
CLARO S.A.
Recorrido: CLARO S.A.
Recorrido: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: WAGNER FIGUEIREDO DUARTE RECURSO DE: WAGNER FIGUEIREDO DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id 332fd3c; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 169618b).
Representação processual regular .
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973; artigos 9, 10, 130, 332, 334 e 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigos 462 e 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 790-B e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - ADIn 5766 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id 60883ab; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 2d24dd8).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Súmula 481 do STJ Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 8e67ad8; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 84ee1c5).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXIX e LIV do artigo 5º; artigo 170; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 344 do Código de Processo Civil de 1973; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - TEMA 550 DO C.
STF Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - WAGNER FIGUEIREDO DUARTE - PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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04/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER FIGUEIREDO DUARTE em 03/02/2025
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03/02/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
-
13/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
-
13/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/12/2024 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 06/09/2024
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06/09/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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23/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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23/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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22/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de WAGNER FIGUEIREDO DUARTE - CPF: *81.***.*52-26 e não provido
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22/07/2024 10:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-97 / null
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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19/06/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/03/2024 13:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/01/2024 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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29/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:12
Convertido o julgamento em diligência
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29/01/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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25/01/2024 14:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER FIGUEIREDO DUARTE em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2023
-
08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FIGUEIREDO DUARTE
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07/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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25/10/2023 15:28
Conhecido o recurso de PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-97 e provido
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29/09/2023 09:34
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
19/09/2023 07:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2023 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
14/09/2023 17:01
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
01/09/2023 10:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/06/2023 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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07/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:57
Convertido o julgamento em diligência
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07/06/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
20/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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