TRT1 - 0100831-02.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/07/2025 17:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1a2f7f8) para Contrarrazões
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c665d50 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ROGERIO PRADO
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 19:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 18:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89fe332 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES 2. RAIMUNDO ROGERIO PRADO 3. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. 4. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. 5. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Especificamente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a recorrente de transcrever a sua peça de embargos, tampouco a decisão dos mesmos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Saliente-se que o mencionado dispositivo faz menção a expressão "trecho", sendo certo que sua definição semântica corresponde à reprodução literal de "parte", "pedaço".
Assim, não se mostra razoável a reprodução por meio de paráfrase, conforme se observa na petição de Id..aa38bfd (páginas 13/14)..
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, §I; Lei nº 11101/2005, artigo 10º; artigo 448; artigo 60, §único. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente todos os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2025 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 01:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:49
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:49
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO ROGERIO PRADO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ROGERIO PRADO
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12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
07/11/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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29/10/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
25/10/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 06:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAIMUNDO ROGERIO PRADO em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/09/2024
-
23/09/2024 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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12/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ROGERIO PRADO
-
12/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
02/09/2024 10:22
Conhecido o recurso de ERIC CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *26.***.*77-00 e provido em parte
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02/09/2024 10:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ROGERIO PRADO - CPF: *36.***.*81-36 e provido
-
13/08/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
04/08/2024 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2024 01:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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