TRT1 - 0101245-43.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d3aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada TRANSTURISMO REI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.5b1eef6) e manifestação do exequente DANIEL PINHEIRO DOS REIS (ID 69608b5) nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. 1.
Impugnação da Executada (ID.5b1eef6) A executada, em sua impugnação, insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que, por estar em recuperação judicial, os juros de mora devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial (08/04/2022).
Dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Como se vê, o referido dispositivo de Lei não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos .
Segue precedente do TST neste sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma.
Rejeito. 2.
Manifestação do Exequente (ID 69608b5) O exequente, em sua manifestação (ID 69608b5), discorda dos cálculos da Contadoria, especificamente em relação à apuração do FGTS referente ao período contratual.
Alega que a Contadoria não apurou o FGTS do período contratual, mas apenas sobre as verbas rescisórias, o que contraria a sentença.
Análise: Verifico que, após a confecção dos cálculos de liquidação, o exequente foi devidamente intimado para impugnar os cálculos fixados na decisão de ID.2b50426, na forma do §2º do art. 879 da CLT, dentro do prazo legalmente estabelecido (prazo esse que se encerrou em 04/06/2025).
Contudo, o exequente não apresentou impugnação aos cálculos nesse momento oportuno.
Apenas posteriormente, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, o exequente trouxe novos argumentos de impugnação, versando sobre a apuração do FGTS.
Diante disso, entendo que a manifestação do exequente, no que tange à discordância sobre os cálculos da Contadoria e a alegação de não apuração do FGTS do período contratual, é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo processual concedido para tal finalidade.
O princípio da preclusão impede a análise de questões não suscitadas no momento processual adequado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito das partes ao tratamento processual isonômico. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação da executada TRANSTURISMO REI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 5b1eef6).
NÃO CONHEÇO da manifestação do exequente DANIEL PINHEIRO DOS REIS (ID 69608b5), por intempestiva.
Por consequência, homologam-se os cálculos conforme Decisão de ID.2b50426.
Intimem-se as partes, alertando-se a parte autora quanto ao prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Inerte a parte autora, sobreste-se o feito.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSTURISMO REI LTDA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b50426 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID.cbed19a: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 35.119,18 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 1.176,69 Honorários Advocatícios R$ 1.767,05 TOTAL DEVIDO R$ 38.062,92 - ATUALIZADO ATÉ 31/05/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e intimar o executado, por Diário Oficial, para que efetue o pagamento ou garanta o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523, caput, ambos do CPC.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Garantido o Juízo, intimem-se as partes, para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeçam-se os competentes alvarás.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSTURISMO REI LTDA -
12/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 08:03
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024
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17/10/2024 17:46
Juntada a petição de Contraminuta
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09/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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08/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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08/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2024 12:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/09/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/09/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/09/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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12/06/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 15:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/06/2024 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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21/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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21/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2024 21:10
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e provido em parte
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08/05/2024 21:10
Conhecido o recurso de DANIEL PINHEIRO DOS REIS - CPF: *15.***.*91-05 e não provido
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 02/05/2024 09:00 S Virtual CJC ()
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23/02/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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