TRT1 - 0101044-69.2021.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 01/07/2025
-
26/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f6c8b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO
-
14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173cca4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO E OUTROS Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186, 945. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Contradita Testemunha Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)art. 447, do CPC, 829, da CLT, 186, 884, 945 e 927, do CC, 223-G, da CLT . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente nem mesmo contrariedade à súmula do TST, ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/1808/1808 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 13:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO em 18/02/2025
-
10/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
04/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
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04/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO
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03/02/2025 15:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-54
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23/01/2025 13:15
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
16/01/2025 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
02/12/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
27/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
27/11/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO
-
21/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
14/11/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/09/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
13/09/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
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10/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
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10/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO
-
05/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
-
05/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 e não provido
-
05/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de CAROLINA ARAUJO DO SACRAMENTO - CPF: *45.***.*43-37 e provido
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
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21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
05/08/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:38
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2024 11:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/04/2024 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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26/04/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
03/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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