TRT1 - 0101809-56.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:32
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de M A SILVA TEIXEIRA - ME em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE MENEZES em 18/07/2025
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07/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973ecc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JFRJ SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Quanto à multa pelo atraso no pagamento da parcela, há de se pontuar que a função da cláusula penal é pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos.
Assim, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora.
Acerca do tema, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
MULTA INDEVIDA.
Conquanto a ré tenha quitado duas parcelas (segunda e terceira) de forma intempestiva, não há falar em aplicação da cláusula penal em comento.
A multa estipulada no termo de acordo destina-se a combater tanto o inadimplemento quanto a mora, mas não deve apenar o devedor que age de boa fé e cumpre a obrigação com diminuto atraso, sendo certo que cabe ao magistrado, com base no disposto no artigo 413 do Código Civil, bem como no princípio da proporcionalidade, atribuir-lhe efeitos compatíveis com a certeza de que o credor receba o que lhe é devido.
Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª Região, proc 0100439-97.2018.5.01.0078, relator MARCIA LEITE NERY , data da publicação 04/05/2019).
Assim, tratando-se de atraso ínfimo, aliando-se a boa-fé da reclamada, que realizou o pagamento tempestivo de todas as demais parcelas, não se torna razoável aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, motivo pelo qual indefiro o requerimento do autor. Arquive-se o processo definitivamente. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DE MENEZES -
04/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) M A SILVA TEIXEIRA - ME
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04/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE MENEZES
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04/07/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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04/07/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/07/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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29/06/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/06/2025 07:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/06/2025 07:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/06/2025 07:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
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29/06/2025 07:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,67)
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05/06/2025 13:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE MENEZES em 04/06/2025
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28/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f468654 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da publicação deste despacho, fica a parte ré ciente da petição de #id:69752f0, que informa o descumprimento do acordo, para em 5 dias apresentar manifestação.
Decorrido in albis, execute-se por meio do Bacenjud.
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M A SILVA TEIXEIRA - ME -
26/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) M A SILVA TEIXEIRA - ME
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26/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE MENEZES
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26/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/05/2025 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/05/2025 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 16:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/05/2025 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 16:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,67)
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19/05/2025 16:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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05/05/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 18:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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26/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SILVA DE MENEZES
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26/02/2025 18:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/02/2025 18:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 23:43
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE MENEZES em 05/12/2024
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27/11/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) M A SILVA TEIXEIRA - ME
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27/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE MENEZES
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26/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/11/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/11/2024 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/02/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/11/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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18/11/2024 15:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/10/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) M A SILVA TEIXEIRA - ME
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28/10/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) RANIERI & FEIJO COMERCIO DE MOVEIS EM GERAL LTDA
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE MENEZES
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25/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/10/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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