TRT1 - 0100257-63.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 11/06/2025
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11/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426b49b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Recorrido(a)(s): THIAGO DE FARIAS VALADARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - TEMA 935, DO STF Assim registra o acórdão: "O contrato de trabalho do autor vigorou de 06/03/2020 A 02/02/2023, após a alteração promovida no art. 545 da CLT, pela Lei n°13.467/17, não cabendo o desconto impositivo da contribuição sindical, e subordinando-se à autorização expressa do empregado, independentemente da associação ou não: Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Assim, para o desconto de contribuição, é preciso a autorização prévia, expressa, direta e específica do empregado.
O texto consolidado impõe ainda ao sindicato profissional a obrigação de promover a notificação do empregado a fim de que manifeste prévia e expressamente sua autorização para que o empregador proceda ao desconto da contribuição assistencial.
Nesse ponto, a Lei 13.467/17, trouxe a facultatividade do recolhimento à própria contribuição sindical, até então tida como de caráter compulsório.
Ocorre que, nos termos da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial pode ser exigível do trabalhador filiado ao sindicato respectivo, entendimento que foi convertido na Súmula vinculante 40.
No caso, o desconto foi previsto em todos os acordos coletivos juntados aos autos (a partir do ID. 5c172f7).
Quanto à oposição ao desconto da contribuição sindical, a estipulação de condições e prazos previstos na norma coletiva, corresponderia, na prática, a uma concordância tácita do empregado sobre o o desconto, o que vai de encontro à exigência de autorização e concordância expressa.
Nesse ponto, não é cabível a pretensão da norma coletiva de validar o desconto realizado sob o fundamento de que ao empregado teria disso oportunizado o direito de oposição.
Por fim, inexiste nos autos comprovação de filiação do autor ao sindicato, tampouco sua autorização para o desconto, ou oposição expressa a ele. É importante considerar que aos trabalhadores é assegurado o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", na forma do art.7º, XXVI da Constituição Federal, o que não significa, porém, que esses instrumentos não devam se submeter aos preceitos de ordem pública estabelecidos no nosso ordenamento jurídico, entre eles o direito a não sindicalização do empregado.
Assim, em razão do princípio da livre associação sindical previsto na Constituição da República, o pagamento de contribuições assistenciais que se destinam aos sindicatos da categoria não é obrigatório se os trabalhadores não são associados.
De fato, a cobrança de contribuição de trabalhadores não sindicalizados viola a liberdade de associação sindical, nos exatos termos do entendimento esposado no Precedente Normativo n° 119 da Seção de Dissídios Coletivos do C.
TST.
Esclareço que, ainda que não se possa aplicar diretamente tal entendimento jurisprudencial aos dissídios individuais, serve como orientação para a solução dos autos.
Isso porque os fundamentos legais que justificam o indeferimento em dissídio coletivo de cláusulas com previsão de descontos assistenciais de empregados não sindicalizados também dão suporte para que não se reconheça validade a essas cláusulas quando firmadas em acordos e convenções coletivas.
A liberdade de associação e sindicalização garantida em norma constitucional não pode ser mitigada pela manifestação dos sindicatos.
Neste sentido, também se encontra a OJ nº17 da SC do C.TST.
Assim, se o trabalhador é livre para se associar ao sindicato profissional, não é possível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria.
Neste sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 5º, XX, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2, DA CRFB/1988.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, o que inviabiliza seu processamento, no particular.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /amcm/1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE FARIAS VALADARES
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28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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28/05/2025 10:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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03/02/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE FARIAS VALADARES em 03/12/2024
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03/12/2024 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE FARIAS VALADARES
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13/11/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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13/11/2024 08:56
Conhecido o recurso de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-76 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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14/10/2024 21:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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19/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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