TRT1 - 0101499-17.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101499-17.2024.5.01.0007 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842634e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JENNIFER ALVES SANCHES propôs ação trabalhista em face de CLINICA E CIRURGIA DE OLHOS DR ARMANDO A GUEDES LTDA - EPP, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Em audiência (ID. f44fe76), requereu a parte autora prazo para apresentar emenda substitutiva à peça inicial, o que foi deferido, pelo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Registrado que a ré teria acesso à emenda diretamente através do sistema, independentemente de intimação.
Foi excluída a contestação de ID. 3465316.
Emenda substitutiva à inicial (ID. 79b57c3).
Contestação escrita com documentos (ID. d2d482d).
Em audiência (ID. 20cb645), colhidos os depoimentos da reclamante e de três testemunhas, uma da parte autora e duas da parte ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da parte ré (ID. c46b3a4).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 82c6f76), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f1abeaa).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da extinção do feito Sustenta a reclamada que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude de não haver liquidação dos pedidos a teor do art. 840 da nova CLT.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia pela ausência de planilha de cálculos na inicial, uma vez que basta a indicação de valores dos pedidos, o que foi devidamente cumprido pela reclamante, não sendo exigida a liquidação.
Rejeito, eis que a autora apresentou valores estimados dos pedidos. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/05/2021, na função de auxiliar técnico de oftalmologia cuja nomenclatura foi alterada para técnica de exames em 01/04/2022, e dispensada sem justa causa em 06/12/2024.
Sustenta que foi contratada para exercer somente a função de técnica em exames de oftalmologia (auxílio aos médicos e pacientes em todas as etapas da realização de exames, desde a preparação até o encerramento do exame), mas era obrigada a exercer também as funções de todos os empregados de seu setor dispensados pela reclamada a partir do início de 2022. Relata que “passou a trabalhar também na recepção, no setor de exames, no encaminhamento de clientes e em todos os demais afazeres inerentes ao setor e alheios à sua função, tais como: financeiro, recebimento e pagamento de cirurgias, emissão de notas fiscais, recebimento de clientes.
Com a saída da supervisora Luana e da coordenadora Glória, a Reclamante passou a ser referência na Unidade do Barra Shopping, respondendo por toda parte burocrática da clínica, e sem deixar de exercer as suas funções e atribuições.
A supervisora Luana ficava mais com a parte operacional e lidava diretamente com a equipe de profissionais da clínica, atribuições essas que foram assumidas pela Reclamante.
Com a contratação da Sra Estefani, a Reclamante teve que cumular mais uma função que era a dar treinamento a nova empregada”.
Postula o pagamento de adicional de 40% sobre seu salário base e consectários.
A reclamada, na peça de defesa, nega o acúmulo de funções e afirma que a reclamante jamais “exerceu atividades de recepcionista, financeiro, emissão de notas ou outros durante todo seu contrato de trabalho ora em apreço.
Desde sua contratação, a reclamante sempre exerceu as atividades relacionadas à exames na Unidade da reclamada localizada no Barra Shopping”.
Aduz que “certamente que, ao realizar os exames nos pacientes que lá comparecessem, a reclamante recepciona os pacientes/clientes que lá se apresentem e os encaminha aos equipamentos para sua realização e depois os acompanha quando o(s) procedimento(s) são finalizados.
Logo, não há qualquer acúmulo de função em seus afazeres, pois na verdade todas as atividades por si realizadas estão dentro do seu escopo de trabalho”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que a partir de janeiro 2022, passou a exercer atividades adicionais, como recepção, e depois de março setor financeiro, supervisão pois ficou como única pessoa da equipe, havendo apenas a auxiliar de serviços gerais; que no início fazia apenas atividades de técnica de exames oftalmológicos; (...); que havia um setor financeiro, mas era a responsável pela emissão da nota fiscal para entregar ao cliente na própria unidade”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou na unidade Barra Shopping em 2021 até meados de 2022, mas não ficava no local diariamente pois tinha que rodar unidades; que quando chegou na unidade reclamante já trabalhava no local e quando pediu demissão a reclamante permaneceu; que na unidade/Shopping eram a depoente, reclamante e uma auxiliar de serviços gerais e não sabe se depois de sua saída foi substituída por outra pessoa; (...); que no período em que trabalharam juntas, reclamante fazia a emissão das notas fiscais; que a reclamante fazia recebimento de contas, fechamento de caixa e marcação de consultas, atendia na recepção, atendimento de pacientes cirúrgicos, que era função da depoente e a reclamante fazia quando não estava, e marcação de cirurgia em outra unidade; (...); que uma semana a depoente ficava três dias na unidade/Shopping e dois dias rodando em outras unidades e na semana seguinte acontecia o inverso; que nas suas ausências era substituída pela reclamante”.
A segunda testemunha indicada pela reclamada declarou: “que nunca trabalhou com a reclamante, não sabe o que fazia mas tem o mesmo cargo da reclamante e acredita que o que faça hoje seja o mesmo que a reclamante fazia na época; que roda diversas unidades entre elas o Barra Shopping; que não sabe dizer se na época da reclamante havia recepcionista, mas atualmente há; que emitir a nota fiscais, igualmente receber caixa, fechar o caixa e passar para o setor financeiro, agendamento de consulta, é função da recepcionista”.
No que tange à função de tecnólogo oftálmico (CBO 324125), conforme anotação na CTPS digital (ID. 0ba44b1), consta a seguinte descrição sumária na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: “Preparam materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operam aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. preparam pacientes e realizam exames e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. mobilizam capacidades de comunicação para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os pacientes. podem supervisionar uma equipe de trabalho” (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/324125-tecnologo-oftalmico, acessado em 18/04/2025).
Nesse diapasão, considerando que a testemunha indicada pela reclamada afirmou que as atividades de emissão de notas fiscais, recebimento e fechamento de caixa, transmissão das informações para o setor financeiro e agendamento de consulta são de responsabilidade da recepcionista e não guardam qualquer relação com as atribuições do técnico de oftalmologia conforme CBO, além da testemunha indicada pela reclamante ter confirmado que, na unidade do BarraShopping, somente havia ela na função de coordenadora, a autora e a auxiliar de serviços gerais, evidente o acúmulo de funções.
Vale salientar que as atividades relacionadas ao caixa e emissão de notas fiscais também não estão elencadas na descrição de cargo de técnico de exames acostada aos autos pela reclamada (ID. dbd8728).
A prova oral, portanto, corroborou a tese obreira de acúmulo de funções de técnica de oftalmologia e recepcionista a partir do início de 2022.
Tem-se que a autora era obrigada a exercer outras atividades distintas e além daquelas para as quais foi contratada e era remunerada.
Complexa ou não, era obrigada a exercer mais de uma atividade incompatível com a atividade para a qual ele foi contratada.
Além disso, a ré economizava com mão-de-obra, deixando de incluir no mercado mais um trabalhador especializado a fim de realizar tal tarefa.
Fica evidente, pois, que faz jus a reclamante a uma contraprestação.
Por força do art. 460 da CLT e art. 7º, V, da Constituição Federal, arbitro que a reclamante faça jus ao pagamento de adicional de 30% do salário-base com integração em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, no período de janeiro de 2022 até a dispensa. Da jornada de trabalho Alega a autora que trabalhava em escala 6X1, das 7h30 às 18h, e no mínimo, em 3 dias a cada 2 meses, elastecia a jornada até 20h em virtude da obrigação de recebimento de medicamentos e cumprimento de outras tarefas determinadas pela ré.
Afirma que, durante todo o pacto laboral, não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, pois fazia sua refeição em aproximadamente 30 minutos, sem deixar o local de trabalho.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e a 44ª semanal, intervalo intrajornada, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que, durante todo o pacto laboral, “a reclamante laborou de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, podendo ocorrer a Compensação de horário conforme “Acordo de Compensação de Horas” firmado, sempre cumprindo jornada semanal de 44h e 220h mensais.
Ainda, durante todo o contrato a reclamante usufruiu de intervalo de 01h de duração para a refeição e o descanso”.
Afirma que a jornada está corretamente registrada nos controles de ponto.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava de 07:30 às 19:00/20h em três a quatro vezes por semana; que a partir de janeiro 2022 somente conseguia tirar 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada; Que quando trabalhava até 20 horas registrava nos contadores de frequência mas estes não eram muito confiáveis pois volta e meia não funcionava E precisavam de ajustes; que a reclamada computava as horas extras para bancos de horas mas não tinha efetiva compensação de horário; (...); que tinha acesso ao extrato do espelho de marcação de horários, verificava a necessidade de ajustes, mas não era responsável por estes ajustes”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “Que trabalhou na unidade Barra Shopping em 2021 até meados de 2022, mas não ficava no local diariamente pois tinha que rodar unidades; que quando chegou na unidade reclamante já trabalhava no local e quando pediu demissão a reclamante permaneceu; que na unidade/Shopping eram a depoente, reclamante e uma auxiliar de serviços gerais e não sabe se depois de sua saída foi substituída por outra pessoa; que a depoente abria a clínica por volta de 6:30/7 horas e a reclamante chegava logo depois e o horário de saída da depoente era variável pois era adaptado ao horário dos médicos de encerramento das consultas, podendo variar entre 18 horas/18:30 ou 19/19:30 e a reclamante ou saía juntamente com a depoente, mas havia dias que em depois de ir embora e reclamante permanecia; que havia reuniões de diretoria no local e a reclamante permanecia para fechar a empresa e as reuniões Iam até aproximadamente 21 horas; que para tirar o intervalo completo de almoço era complicado pois havia médicos atendendo simultaneamente, o que fazia com o que comessem a marmita e voltassem ao trabalho; que havia orientação expressa que se passasse de duas horas extras no dia, deveria fechar o ponto apesar de continuar trabalhando; (...); que a reclamante reclamava com a depoente as incorreções nos controles de frequência e a depoente era a responsável por passar ao RH as inconsistências apontadas pela autora; que a partir das 7:30 já havia atendimento telefônico na clínica e o horário de encerramento era variável Pois havia médicos que atendiam até 19 horas; que é uma semana a depoente ficava três dias na unidade/Shopping e dois dias rodando em outras unidades e na semana seguinte acontecia o inverso; que nas suas ausências era substituída pela reclamante”.
A primeira testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalhou com a reclamante na unidade/Shopping, local que trabalha até a data de hoje; que chegávamos juntas às 7:50 e iam embora às 17:48, sendo certo que a reclamante poucas vezes ultrapassava estes horários Pois todos iam embora no horário correto, salvo a coordenadora que está na sala de audiências e foi a primeira a prestar depoimento; que a depoente raras vezes ia embora depois do seu horário e se fosse havia Banco de Horas”.
Registrado em ata (ID. 20cb645) que: “a partir deste momento, foi suspenso o depoimento da testemunha, pois altera flagrantemente os fatos, bastando uma simples análise dos controles de frequência juntados pela ré Id 18a8aff - 4.1.
Controle Frequência que não confirmam sequer um dia os horários narrados pela testemunha, que foi advertida que deveria falar a verdade e que poderia responder pelas consequências em caso contrário, e comprometeu-se com o juízo a dizer a verdade, mas fica evidente pela documentação que altera a verdade”.
A segunda testemunha indicada pela reclamada declarou que jamais trabalhou com a reclamante, logo não tinha conhecimento de sua jornada.
A autora, na qualidade de testemunha no processo n. 0101078-31.2023.5.01.0017, depôs com compromisso com a verdade nos seguintes termos (ID. 3f54478): “que a depoente trabalhou nas rés nas unidades do Leblon e do Barra shopping; que trabalhou com a autora a partir de maio de 2022; que a depoente era técnica de exames; que a autora era coordenadora de unidade do Barra shopping e na unidade do Leblon; que a depoente foi contratada para trabalhar na unidade do Barra shopping e que, esporadicamente, cerca de uma vez por semana, a depoente era designada para atuar na unidade do Leblon, o mesmo ocorrendo com a autora; que a depoente trabalhava das 08:00h às 18:00h, com 1h de intervalo, registrando seus horários corretamente no ponto; que a autora coordenava os trabalhos da depoente; que a autora não batia ponto; que a autora abria a unidade e, às vezes, na saída, esta passava do horário, assim como a depoente” (grifei).
Pois bem.
A autora admitiu, em depoimento na qualidade de testemunha, com compromisso com a verdade, que trabalhava das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, e registrava seus horários corretamente no ponto, e às vezes ultrapassava o horário de saída.
Assim, indefiro o pagamento de intervalo intrajornada com base no referido depoimento.
Do exame dos controles de ponto (ID. 18a8aff), verifico que há saídas registradas às 19h31 em 23/09/2021 (ID. 18a8aff, fl. 116), às 18h42 em 13/10/2021 (ID. 18a8aff, fl. 117), às 18h50 em 11/11/2021 (ID. 18a8aff, fl. 117), às 18h48 em 26/01/2022 (ID. 18a8aff, fl. 119), às 19h02 em 23/03/2022, às 19h05 em 24/03/2022 e às 19h20 em 25/03/2022 (ID. 18a8aff, fl. 119), às 18h58 em 14/04/2022 (ID. 18a8aff, fl. 120), às 18h36 em 22/06/2022 (ID. 18a8aff, fl. 121), às 18h37 em 06/10/2022 (ID. 18a8aff, fl. 123), que confirmam que os horários eram corretamente registrados, inclusive quando a reclamante às vezes ultrapassava o horário contratual de término de expediente.
Acolho, pois, os controles de ponto como meio de prova da jornada da autora, estando limitada a controvérsia ao banco de horas.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar inidoneidade do banco de horas, razão pela qual o reputo válido.
Indefiro, pois, o pagamento das horas extras. Do sobreaviso Alega a reclamante que, durante todo o pacto laboral, poderia ser acionada a qualquer momento fora do horário regular do trabalho para atender os chamados encaminhados ao seu celular pelos empregados de todas as unidades médicas da empresa reclamada.
Sustenta que “estava obrigatoriamente em regime equivalente a um plantão no qual não usufruía verdadeiramente do direito à desconexão, com liberdade para decidir o que fazer ou não fazer durante seu período de descanso.
Cumprindo ordens de seus superiores hierárquicos, a Reclamante tinha a obrigação de atender o telefone para resolver qualquer questão relativa ao trabalho e que fosse encaminhada à sua pessoa por meio de aparelho de telefone celular.
Dessa forma, invariavelmente a Reclamante permanecia com a obrigação de estar sempre conectada com as atividades do empregador através da empresa Reclamada, especialmente quando não estava em seu posto de trabalho em razão de seu período de descanso”.
Postula o pagamento do adicional de sobreaviso.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “não há alegação de restrição de mobilidade ou do gerenciamento do seu tempo, de modo que as atividades por ela narradas não configuram sobreaviso.
Além disso, a reclamante não prova que era obrigada a ficar à disposição ou submetida ao controle da reclamada em regime de plantão, tampouco prova que era obrigada a atender chamados em horários não convencionais, até mesmo porque, a reclamante tratava-se de técnica de exames, cargo este em que a reclamada possui em todas as outras unidades também, não fazendo sentido que a reclamante fosse acionada”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que quando saía da empresa, quando era necessário, resolvia algumas demandas pelo telefone pessoal; que quando eu não estava na clínica as demandas mencionadas, eram resolvidas por telefone ou na manhã seguinte”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que sabe que a reclamante era contactada fora do horário de trabalho”.
O trabalhador que for acionado por celular ou computador fora do expediente tem direito à contraprestação, de acordo com a mudança na redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Pelo entendimento, que há muito já era adotado por esta Magistrada, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
No caso dos autos, contudo, a autora, em depoimento pessoal, não corroborou a tese de que permanecia sempre à disposição do empregador durante suas folgas com sua liberdade de locomoção restringida.
Ressalto que haver uma ou outra ligação ou mensagem fora do expediente não é capaz de configurar que a reclamante tivesse de estar à disposição todo o tempo durante as folgas, como narrado na inicial.
Assim, a prova oral produzida não foi suficiente para convencer este Juízo de sobreaviso durante todo o tempo fora do labor.
Indefiro o pagamento do adicional de sobreaviso. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e sobreaviso, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CLINICA E CIRURGIA DE OLHOS DR ARMANDO A GUEDES LTDA - EPP a pagar a JENNIFER ALVES SANCHES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 705,83 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 35.291,67.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40%. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER ALVES SANCHES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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